PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600577-72.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUCIANO LUIS FLORES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, LUCIANO LUIS FLORES, referente às Eleições de 2020 no município de Capão da Canoa.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 50% da quantia em excesso.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, tem-se que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 4.417,73 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica que realizou transferência eletrônica, portanto foi transparente na declaração dos recursos doados, sendo que os recursos utilizados não ultrapassaram o limite legal da campanha, sendo muito baixo o valor permitido para autofinanciamento.
Não lhe assiste razão. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 4.417,73) representa 46,77% das receitas declaradas (R$ 9.445,40), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral