PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600445-51.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ELESIO ANTONIO COZAK VEREADOR







 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ELESIO ANTONIO COZAK, referente às Eleições de 2020 no município de São Domingos do Sul/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 sem a observância do disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da mesma Resolução.

 

Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que, no comprovante de depósito, consta a identificação do doador pelo seu CPF, razão pela qual não teria havido dolo nos depósitos realizados e a finalidade da norma teria sido observada. Acrescenta que, por ser pessoa simples, não possui conhecimento para a realização de transferência eletrônica, além de a forma por cheque nominal cruzado inviabilizar a doação por somente haver desconto da cártula após a data do pleito. Nessa via, refere que a existência de dois depósitos no dia 13.11.2020, sexta-feira, ocorreu ante a inexistência de expediente bancário até a data das eleições. Sustenta que a falha em tela é de caráter meramente formal, não prejudicando a confiabilidade e transparência das contas, pugnando pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta que o primeiro depósito efetivado, no valor de R$ 1.000,00, não extrapolou o limite permitido, somente podendo ser considerada doação sucessiva o depósito de R$ 88,00 que se seguiu, valor insignificante para uma campanha eleitoral. Ao final, postula pela aprovação das contas.

 

No que se refere aos depósitos efetivados irregularmente na conta de campanha, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada. Importante observar que, nos termos do caput do mesmo art. 21, tal sistemática também abrange as doações de recursos próprios.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (R$ 1.088,00) representa 100% dos recursos declarados como recebidos, percentual superior ao utilizado como limite (10%) para aprovação com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral