PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600192-46.2020.6.21.0079 / 079ª SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA, pelo Progressistas – PP – do Município de São Francisco de Assis/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da impossibilidade de identificação da origem da doação, no valor de R$ 1.000,00, registrada com o CNPJ de campanha e o gasto com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos da Resolução TSE 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o(a) recorrente que: “a quantia de R$ 1.000,00 de recursos próprios depositados pelo candidato em sua conta bancária de campanha eleitoral deve ser considerada regular sob o prisma do que disciplina o §1º do art. 21 da Resolução-TSE nº. 23.607/2019. Some-se ao já dito o fato de que o ora Recorrente trouxe aos autos documentos comprobatórios a identificar a origem em recursos próprios, conforme declaração por si firmada e cópia do comprovante de depósito (ID 76297215), bem como a capacidade financeira para arcar com os valores, referentes à remuneração de vereador, de R$ 4.200,00 mensais. (...)”
Cabe observar que o prestador incluiu esses valores, no extrato da prestação de contas, recebidos como recursos próprios. É dizer, desde o início o prestador declarou os recursos como próprios.
Ademais, juntou declaração (ID 28585083) asseverando ter realizado a doação de R$ 1.000,00 com recursos próprios, vez que é funcionário público e vereador, com renda de R$ 4.200,00 e que, por erro do banco, não constou seu CPF na doação.
Nesse sentido, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiro, pois, se assim quisesse o prestador, bastaria ter incluído o seu CPF (ocultando a verdadeira origem do recurso), pois nada lhe impedia de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro (modalidade permitida, pois inferior a R$ 1.064,10, conforme art. 21, § 1º, da resolução), cuja informação do CPF é inserida pelo depositante sem controle por parte da instituição financeira.
Ademais, o limite de gastos para campanha de vereador em Canguçu era de R$ 25.081,71, permitindo o autofinanciamento em questão nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Quanto à irregularidade envolvendo despesa com combustíveis, no valor de R$ 200,00, que não foi objeto de impugnação no recurso, considerando que ficou acima de 10% das receitas declaradas (limite percentual utilizado para aprovação com ressalvas) por apenas R$ 6,60, quantia irrisória, não é capaz de ensejar a desaprovação das contas.
Assim, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastada a condenação em recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 10 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral