PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600558-68.2020.6.21.0020/ 20ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM RS

RECORRENTE: ANTONINA MODZEL DE MEDEIROS

 



 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ANTONINA MODZEL DE MEDEIROS, relativamente às eleições de 2020 no município de Itatiba do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC a fornecedor diverso daquele informado na prestação de contas, razão pela qual considerada não comprovada a referida despesa, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 450,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que houve equívoco da unidade técnica, pois de fato contratou três pessoas físicas para lhe auxiliarem durante a campanha, prestando serviços de panfletagem, uma delas de nome Daltro Luiz de Picoli, a quem foi passado o cheque nominal cruzado número 67740173, gerando a emissão de recibo com a devida identificação do prestador. Sustenta, assim, que observou a legislação de regência. No que se refere ao fato de o cheque ter sido sacado pela empresa Mercado Lodi e Lodi Ltda., afirma que tal estabelecimento comercial é o único correspondente bancário do Banrisul em Itatiba do Sul, o qual reconheceu que, em vez de promover o depósito do cheque na conta do Senhor Daltro, permitiu, por erro, que o mesmo efetuasse o saque diretamente. Postula, ao fim, pela regularidade das contas. Junta documentos.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Apesar de os documentos trazidos com o recurso indicarem que a empresa Supermercado Lodi & Lodi Ltda., nome fantasia Açougue e Mercado Familiar, é, de fato, correspondente bancário do Banco Banrisul em Itatiba do Sul, bem como, com base em declaração da mesma empresa, que teria permitido, por erro, o saque do cheque nominal pelo fornecedor de campanha Daltro Luiz de Picoli, encaminhando posteriormente o referido cheque para compensação na conta do mercado, tem-se que, no caso, a questão não foi suficientemente esclarecida.

 

Isso porque estava ao alcance do correspondente bancário, enquanto detentor das informações pertinentes, trazer aos autos a correspondente escrituração dos dados bancários por cuja guarda e lançamento era responsável, providência da qual não se desincumbiu a contento, nem ao menos para fins de apresentação da microfilmagem do cheque utilizado. Não fosse isso suficiente, o contrato trazido também não deixa claro se a qualidade de correspondente bancário abrangeria, no seu caso, o serviço de saque e compensação de cheques.

 

Não fosse isso suficiente, também é importante ponderar que a divergência entre fornecedor indicado na prestação de contas e efetivo beneficiário do pagamento foi apenas uma das insuficiências comprobatórias verificadas pela unidade técnica no referente aos gastos com recursos do FEFC. Segundo referido no relatório preliminar, haveria ainda inconsistências entre as quantias pagas a título de prestação de serviços de panfletagem (três contratações no valor de R$ 450,00 cada, entre elas a de Daltro Luiz de Picoli) e o valor gasto com material publicitário de meros R$ 81,50, razão pela qual, ao que se percebe, não haveria justificativa para o pagamento se considerada a quantidade de material publicitário distribuída.

 

Portanto, deve permanecer o apontamento de ausência de comprovação da despesa em tela, bem como a consequente condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 450,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor total de R$ 450,00, representa 27,48% do total das receitas declaradas (R$ 1.637,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, cabendo acrescentar, ainda, que as irregularidades envolvem a utilização indevida de recursos públicos.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 10 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral