PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600326-36.2020.6.21.0156 / 156ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 ELIS REJANE BUENO NUNES ALVES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ELIS REJANE BUENO NUNES ALVES, relativamente às eleições de 2020 no município de Capivari do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) não abertura da conta bancária específica para movimentar recursos recebidos do FEFC; (ii) pagamento de despesas (R$ 964,56) com recursos do FEFC sem comprovação legítima dos gastos (combustíveis); (iii) pagamento de despesas com recursos do FEFC (R$ 1.200,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas com ressalvas, alegando que: (i) a não abertura de conta específica para recebimento de doação de valores oriundos do FEFC decorre de erro de procedimento, cometido em razão do desconhecimento da legislação eleitoral; (ii) a profissional responsável pela prestação de contas não realizou o registro formal das cessões dos veículos no sistema SPCE, contudo os documentos trazidos com o recurso afastam a irregularidade apontada; (iii) as contrapartes dos dois cheques emitidos para pagamento de despesas com recursos do FEFC aos prestadores de serviço estão identificadas nos respectivos cheques, no verso, conforme exigência interna do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Assiste razão em parte ao(a) recorrente.
Quanto à primeira irregularidade, a unidade técnica apontou no item 1 do parecer conclusivo que a candidata recebeu recursos provenientes do FEFC, no montante de R$ 7.000,00, sem, contudo, abrir conta bancária específica para tal finalidade, salientando, inclusive, que o recurso público repassado transitou na mesma conta bancária dos recursos recebidos de origem privada. Infringindo, assim, o disposto no art. 9º da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual dispõe que Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.
O(a) recorrente não nega a irregularidade, alegando tão somente desconhecimento do procedimento correto a ser realizado, e que não foi orientada pela direção do partido e nem mesmo pela contadora, que também desconhecia o procedimento.
Ocorre que o desconhecimento da legislação, notadamente no que diz respeito a regras específicas acerca do recebimento e movimentação de recursos públicos, não desobriga o(a) candidato(a) de cumprir a lei, haja vista que deve ser assessorado por profissional de contabilidade, nos termos do § 4º do art. 45 da Resolução TSE nº 23.607/2019: A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta Resolução.
Quanto à segunda irregularidade, a unidade técnica atestou no item 2 do parecer conclusivo que foram utilizados R$ 964,56 do FEFC para adimplemento de aquisição de combustível junto ao fornecedor MMAS Comércio de Combustíveis Ltda., sem a devida anotação na prestação de contas de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia que justificasse a despesa, ressaltando que o referido valor já foi recolhido pela candidata ao Tesouro Nacional.
O art. 35, § 11, II, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: (…) veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: (…) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e (…) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e”.
Frise-se que os documentos trazidos com o recurso, ou seja, termo de cessão de uso dos veículos utilizados na campanha, VW/Gol, placa IKN5C02, firmado pelo marido da candidata Cláudio da Silva Alves (ID 28626033, pág. 1) e FIAT/Punto, placa ITD7715, firmado pela própria candidata (ID 28626033, pág. 2), não permitem, à primeira vista, afastar a falha.
Isso porque, além de não ter sido apresentada a comprovação de propriedade dos referidos veículos cedidos, conforme exigido pelo art. 25, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019, subsiste a obrigatoriedade de o valor dos bens doados terem sido estimados em dinheiro e registrados na prestação de contas, nos termos do art. 60, § 4º, inciso III, e § 5º, da citada Resolução:
Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso de bens, devem integrar seu patrimônio.
Art. 60. (…).
§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
(...)
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.
(grifou-se)
Desse modo, forçoso reconhecer que a irregularidade apontada não se afasta pelos esclarecimentos e documentos apresentados.
Quanto à terceira irregularidade, a unidade técnica especificou no item 3 do parecer conclusivo que “ A prestadora de contas realizou o pagamento de duas despesas (R$ 500,00, em 09/11, cheque n. 19, e R$ 700,00, em 19/11, cheque n. 20) com recursos do FEFC em desacordo com o art. 38, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019”. Na sentença, extrai-se o seguinte trecho: “As imagens dos cheques n. 19 e 20, juntadas aos autos nas páginas 2 dos IDs 57707599 e 57707596, mostram que as despesas de R$ 500,00 e R$ 700,00 foram pagas com cheques nominais, mas não cruzados, como determina a norma.”.
Em que pese o descumprimento da regra do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o(a) recorrente acostou declaração do Banrisul informando que os pagamentos foram realizados a MARCIO LEMOS SILVA, no valor de R$ 500,00 e OTILIA MENDES MESQUITA NUNES, no valor de R$ 700,00, pessoas que figuram como beneficiárias dos cheques e que assinaram no verso dos mesmos. Foram acostados ainda os contratos de prestação de serviços com os mesmos, sendo que a diferença de valores para idêntica atividade é compatível com diferentes períodos de trabalho (uma semana para MARCIO e 10 dias para OTÍLIA).
Contudo, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as duas irregularidades remanescentes envolvem a indevida utilização de recursos públicos e a não abertura de conta bancária específica para movimentação desses recursos, terminando por confundir em uma mesma conta de campanha os recursos públicos e privados.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral