PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600423-02.2020.6.21.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE RIO PARDO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 FERNANDO DE MACEDO BLANCO VEREADOR





 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador FERNANDO DE MACEDO BLANCO, relativamente às eleições de 2020 no município de Santana do Livramento.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da verificação de pagamento de despesas, no valor de R$ 830,00, com recursos da conta FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como por não comprovar despesas com combustível, no montante de R$ 1.280,00, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.110,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) o pagamento da prestadora de serviço Silvia M. de A. Varreira (R$ 726,15) foi feito com cheque nominal cruzado, na forma exigida pela legislação, inexistindo irregularidade; (ii) em relação aos gastos com combustível, afirma que já foi esclarecido na nota explicativa apresentada na prestação de contas.

 

 

Quanto à primeira irregularidade, assiste parcial razão ao(à) recorrente, pois a foto do cheque trazida com o recurso (ID 24375583, pág. 1) permite, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), comprovar que o pagamento da prestadora de serviço Silvia M. de A. Varreira (R$ 726,15) foi feito mediante cheque nominal cruzado, atendendo, portanto, ao disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Neste ponto, cumpre esclarecer que, em princípio, a unidade técnica cometeu equívoco ao fazer referência à conta bancária do FEFC objeto das irregularidades envolvendo a não apresentação de nota fiscal e a não utilização de cheque nominal e cruzado. Quando fez referência à ausência de notas fiscais, mencionou para as despesas com recursos do FEFC a conta bancária 24589-5, já ao descrever a ausência de cheque nominal e cruzado igualmente para despesas com FEFC remete à conta 24.606-9. Como há apenas uma conta para os recursos do FEFC, presume-se que estaria correta a informação alusiva à primeira, que é exatamente a que consta nos cheques acostados com o recurso.

 

Por outro lado, o(a) recorrente não comprovou que o pagamento do prestador de serviço Paulo Revair dos Santos, no valor de R$ 103,85, atendeu ao disposto na citada legislação.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Quanto à segunda irregularidade, a Unidade Técnica atestou no parecer conclusivo que:

 

Foram apresentadas 02 (duas) notas fiscais para comprovar a regularidades das despesas com combustíveis; sendo uma, no valor de R$ 1.000,00, emitida em 05/11/2020, por Posto Shopping Car Combustíveis Ltda (ID 72500147); e outra, no valor de R$ 280,00, emitida em 13/11/2020, também pelo Posto Shopping Car Combustíveis Ltda (ID 72511355).

Para serem consideradas como gastos de carreata (inciso I), as notas fiscais deveriam limitar-se a quantidade de 10 litros por veículo. Na primeira nota fiscal, no valor de R$ 1.000,00, consta “vale combustível”, quantidade: 01 litro, ou seja, não é possível aferir o limite de 10 litros por veículo, já que genérica. Na segunda nota fiscal, no valor de R$ 280,00, consta “gasolina aditivada”, quantidade: 57,15 litros, ou seja, extrapola o limite de 10 litros estabelecido. Além disso, no Demonstrativo Resultado de Evento Carreata (ID 31555878), consta “Sem Movimentação”. Portanto, não cumprida a regra do inciso I, § 11º, art. 35 da Res. 23.607/2019, não sendo essas despesas consideradas como gasto eleitoral em carreata.

Quanto a utilização de veículos a serviço da campanha, decorrente de locação ou cessão temporária (inciso II), os gastos constam no Demonstrativo de Despesas com Combustível Semanal (ID 57552678) (inciso II, “b”). Porém, os veículos não foram declarados originariamente na prestação de contas, pois não há registro despesa com locação de veículos (Demonstrativo Relatório de Despesas Efetuadas ID 57552677) nem com cessão temporária (Demonstrativo Receitas Estimáveis em Dinheiro ID 57552679). Portanto, também não cumprida a regra do inciso II, § 11º, art. 35 da Res. 23.607/2019, não sendo consideradas como gasto eleitoral para este fim: gasto com combustível para locação ou cessão temporária.

Também, não há registro de despesas com geradores de energia (inciso III) no Demonstrativo Receitas Estimáveis em Dinheiro ID 57552679.

Desse modo, as despesas com combustíveis apresentadas pelo candidato e pagas com recursos públicos (FEFC) não são consideradas gastos eleitorais, por contrariarem as regras do art. 35, §11º, incisos I, II e III, da Res. TSE nº 23.607/2019, restando caracterizada irregularidade na comprovação da utilização de recursos públicos, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o valor de R$ 1.280,00, conforme disposto no art. 791, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

(ID 24375133) (grifos no original)

 

 

Por sua vez, o(a) recorrente alega que os fatos que geraram a desaprovação das contas são deveras insignificantes eis que, em relação aos gastos com combustível o ora recorrente foi bem claro em sua nota explicativa, onde comprovou através do pagamento dos cheques trazidos à colação, gasto este permitido e como já narrado sem necessidade de prestação contas eis que se encontra respaldo no art. 35, § 11, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, onde diz que os s gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, par abastecimento de veículo.

 

No presente caso, o prestador(a) utilizou recursos públicos, ou seja, da conta FEFC (R$ 1.200,00), para pagar despesas com combustível, sem, contudo, apresentar comprovantes, conforme exigido no art. 35, §11º, incisos I, II e III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ademais, os gastos com combustível para consumo do próprio candidato não são considerados gastos eleitorais, não podendo serem pagos com recursos do FEFC nos termos do art. 35, § 6º, “a”, da mesma resolução.

 

Assim, persistindo a ausência de comprovação legítima de parte dos gastos com recursos do FEFC (R$ 103,85 + 1.200,00), correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, as irregularidades, somadas (R$ 1.303,85), representam cerca de 28,73% das receitas declaradas (R$ 4.545,48), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para considerar sanada a irregularidade referente à prestadora de serviços Silvia M. de A. Varreira (R$ 726,15), mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor das irregularidades remanescentes (R$ 1.305,85) ao Tesouro Nacional.

 

 

Porto Alegre, 27 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

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