PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600395-42.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO DENORAN FERREIRA VEREADOR, JOAO DENORAN FERREIRA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) JOÃO DENORAN FERREIRA, referente às Eleições de 2020 no município de Tapejara /RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, tendo como fundamento a utilização de recursos próprios na campanha em valor (R$ 985,50) incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura, caracterizando, portanto, recursos de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente alega que dispunha de pequena reserva pessoal que foi utilizada para custear os gastos de sua campanha eleitoral. Aduz que, para tanto, efetuou transferência do respectivo montante diretamente de conta bancária de sua pessoa física para a conta de campanha, com o que tem por demonstrada a origem dos aludidos recursos financeiros como sendo próprios do candidato. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
Assiste razão ao recorrente.
O presente caso em tudo se assemelha ao que foi, recentemente, julgado por essa egrégia Corte no processo n. 0600217-30.2020.621.0121, no qual se decidiu que a situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, sendo que doações em valor inferior a R$ 1.064,10 podem ser despendidas pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização (43 da Resolução TSE n. 23.607/19). Além disso, ainda foi utilizado como fundamento que a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Vejamos a ementa do julgado:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.
2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.
3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
(Recurso Eleitoral n 060021730, ACÓRDÃO de 15/06/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
No presente caso, tendo o candidato doado R$ 985,50 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) para a sua campanha e declarado quando do registro de candidatura a profissão de motorista particular, adequa-se aos parâmetros estabelecidos na decisão acima referida, razão pela qual, até mesmo pela aplicação do princípio da isonomia, deve ser tido por regular a doação realizada, afastando-se a caracterização da utilização de recursos de origem não identificada e consequente determinação de recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
Porto Alegre, 20 agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral