PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600460-70.2020.6.21.0089 / 089ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS DE MAIO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GILCEIA DA SILVA LOSEKANN VEREADOR







Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador GILCEIA DA SILVA LOSEKANN, referente às Eleições de 2020 no município de Três de Maio.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de doações com recursos próprios, R$ 1.200,00 em moeda corrente e R$ 665,00 em recursos estimáveis em dinheiro, decorrente de cessão de veículo, acima do limite legal, que seria de R$ 1.230,78, fixando multa no valor de 100% sobre a quantia em excesso (R$ 634,22), com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a sentença merece reforma parcial.

 

O(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que devem ser excluídos do limite as doações de bens estimável, salientando, ainda, que a importância excedida é de pequena monta.

 

Inicialmente, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse um imóvel próprio para utilizar como sede da campanha, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel do imóvel, enquanto o candidato que possuísse imóvel próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Logo, subsiste a irregularidade atinente à superação de limite de gastos apontada pela Unidade Técnica.

 

Destarte, correta a sentença que, diante de irregularidade que corresponde a menos de 10% das receitas declaradas (R$ 8.265,00), aprovou as contas com ressalvas, e aplicou multa pelo autofinanciamento acima do limite legal.

 

Contudo, houve equívoco por parte da unidade técnica, acompanhado na sentença, ao afirmar que a cessão de veículo foi estimada no valor de R$ 665,00, quando, no documento de cessão acostado no ID 39441233, consta que a cessão do veículo foi estimada em R$ 300,00 durante todo o período da campanha. Nesse sentido, igualmente, no extrato de prestação de contas, como recursos próprios constam apenas R$ 1.200,00 em recursos financeiros e R$ 300,00 em recursos estimáveis em dinheiro (ID 39442033). Destarte, os recursos próprios consistem em apenas R$ 1.500,00, excedendo em R$ 269,23 o limite legal (R$ 1.230,77).

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 269,23, que corresponde à quantia em excesso.

 

Porto Alegre, 11 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral