PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600372-75.2020.6.21.0107 / 107ª ZONA ELEITORAL DE SANTO AUGUSTO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE ALFREDO RIBEIRO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JOSE ALFREDO RIBEIRO, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Augusto.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal nº 15781, não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 150,00); e (ii) doações com recursos próprios (R$ 2.052,21) acima do limite legal, que seria de R$ 1.230,78, fixando multa no valor de R$ 164,29, correspondente a 20% da quantia em excesso (R$ 821,43). A sentença ainda determinou o recolhimento de R$ 314,19 ao Tesouro Nacional, correspondente ao RONI e à multa.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente que: (i) a despesa de R$ 150,00 em combustível foi estornada, uma vez que não se tratava de gasto decorrente da campanha eleitoral, mas de natureza pessoal; (ii) errou na interpretação dos limites e despesas pagas com recursos próprios, visto que entendeu ser a base de cálculo o valor da declaração de renda anual da pessoa física.
Quanto à primeira irregularidade, o prestador juntou, em sede recursal, nota fiscal referente à devolução de venda de combustível ID 28441683, vez que teria sido emitido no CNPJ da campanha por engano, destarte restando regularizada a questão.
No tocante à segunda irregularidade, não é negado pelo recorrente que realizou autofinanciamento acima do limite legal. Assim, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade remanescente no valor de R$ 821,43 representa 28,67% das receitas declaradas (R$ 2.865,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade alusiva ao recurso de origem não identificada e a respectiva determinação de recolhimento de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral