PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600473-79.2020.6.21.0118 / 118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GILMAR PEREIRA DA SILVA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador Gilmar Pereira da Silva, relativamente às eleições de 2020 no município de Estância Velha.
A sentença desaprovou as contas em virtude da: a) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso; b) realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, carreatas, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 149,06, violando o disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação à primeira irregularidade apontada, no mérito, tem-se que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 1.568,01 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que justifica alegando que o limite total de gastos para a campanha de vereador estabelecido pelo TSE para a cidade de Estância Velha é de R$ 18.919,88, sendo que não foi extrapolado pelo candidato.
Ocorre que o candidato não observou o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução 23.607/2019, o qual impõe que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.
Ao contrário do entendimento do(a) recorrente, aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Quanto à segunda irregularidade, alusiva à não comprovação das hipóteses previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/2019, não foi objeto de impugnação no recurso, razão pela qual subsiste a irregularidade no tocante ao gasto eleitoral no valor de R$ 149,06.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 1.717,07, representam 35,33% do total das receitas declaradas (R$ 4.860,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 07 de maio de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral