PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600721-70.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SIMONE VARGAS LUNKES VEREADOR



 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, SIMONE VARGAS LUNKES, referente às Eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, tem-se que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 292,55 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que a impropriedade é de pequena monta e não desequilibrou a disputa eleitoral.

 

Não lhe assiste razão. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Por fim, considerando que a irregularidade em comento (no valor de R$ 292,55) representa menos de 10% das receitas declaradas (R$ 10.505,00), possível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para permitir a aprovação das contas com ressalvas, mantido o recolhimento do valor de R$ 292,55 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral