PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600634-93.2020.6.21.0052 / 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 AMAURI PIRES DA SILVA PREFEITO / ELEICAO 2020 DANIEL SEFFRIN HERTHER VICE-PREFEITO



 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, AMAURI PIRES DA SILVA PREFEITO e DANIEL SEFFRIN HERTHER, referente às Eleições de 2020 no município de São Luiz Gonzaga.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, tem-se que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 4.792,26 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que, isoladamente, os seus gastos e do seu vice não superam o limite legal. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.

 

Havendo previsão de limite de gasto apenas para o cargo de Prefeito e sendo a chapa una e indivisível, evidente que deve haver o somatório dos gastos do Prefeito e do Vice para fins de incidência do dispositivo acima referido.

 

Aqui impõe-se, ainda, a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 4.792,26) representa 15% das receitas declaradas (R$ 31.900,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Todavia, a sentença não foi objeto de recurso neste ponto, devendo ser mantida a aprovação das contas com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral