PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600422-30.2020.6.21.0066 / 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SULAMITA ZUCHETO VEREADOR, SULAMITA ZUCHETO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora SULAMITA ZUCHETO, relativamente às eleições de 2020 no município de Nova Santa Rita-RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da utilização irregular de recursos do FEFC para quitação de despesas com combustíveis no valor de R$ 226,62.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente alega que as falhas apontadas restaram sanadas, por meio da juntada aos autos do termo de cessão de uso de veículo de sua propriedade. Aduz que se utilizou de veículo próprio “para a divulgação da campanha eleitoral, por meio de instalação de som, adesivos, placas, transporte de material e de apoiadores”. Refere que apresentou as notas fiscais de aquisição dos combustíveis, cujas despesas foram pagas com recursos financeiros do FEFC, constando do extrato da respectiva conta. Defende que a realização do gasto se deu nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Pugna pela aprovação das contas.
Não assiste razão a(o) recorrente. O art. 35, § 11, II, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: (…) veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: (…) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e (…) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e”. Outrossim, conforme o art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (…) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.
Portanto, a norma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 é clara no sentido de que as despesas com combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato na campanha são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se encontram sujeitas a registro na prestação de contas, e tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha. Assim, nos termos do art. 35, §11, II, alíneas “a” e “b”, Resolução TSE nº 23.607/2019, os gastos com combustíveis só serão considerados de natureza eleitoral para abastecimento de veículos utilizados na campanha que tenham sido cedidos (gratuita ou onerosamente) por terceiros. No caso, restou configurada a irregularidade, uma vez que as despesas foram realizadas para aquisição de combustíveis, para o veículo de uso pessoal da candidata na campanha.
Tendo sido comprovada a aplicação irregular dos recursos do FEFC para despesa de campanha, subsiste a irregularidade.
Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 12,59 % do total das receitas declaradas (R$ 1.800,00), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.
Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 28 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral