PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600688-25.2020.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 NHARAM VIEIRA DE CARVALHO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador NHARAM VIEIRA DE CARVALHO, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) recebimento de depósito em espécie em valor igual a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal; (ii) ausência de comprovação de que a doação em valor estimável (R$ 700,00) relativa à atividade de carro de som, realizada por Douglas Alexandre da Cruz, CPF 68702442000, constituía produto do serviço ou da atividade econômica do doador e de que, caso envolvesse bens, como veículo, integravam o seu patrimônio, nos termos do art. 25 da Resolução TSE 23.607/2019.
A sentença ainda mencionou como irregularidade a ausência de registro de despesas relacionadas à produção e gravação da propaganda destinada ao horário eleitoral gratuito no Rádio e TV, porém referiu que não comprometeu a regularidade das contas, sendo que será analisada na prestação de contas do doador (candidato a Prefeito PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO).
Foi determinado o recolhimento do valor equivalente às duas primeiras irregularidades (no total de R$ 1.764,10) ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) o depósito em espécie foi realizado no valor de R$ 1.064,10, superando em apenas um centavo o valor limite para esse tipo de operação; e (ii) o veículo referente à doação em valor estimável (atividade de Carro de Som) encontra-se registrado em nome da enteada do doador, sendo, todavia, Douglas Alexandre da Cruz que o utiliza na sua atividade, conforme declaração juntada com o recurso.
Quanto à primeira irregularidade, considerando que foi ultrapassado em apenas um centavo o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, para doações através de depósito em dinheiro, excepcionalmente, entendemos razoável afastar a irregularidade.
No tocante à segunda irregularidade, a declaração apresentada com o recurso (ID 29521283), subscrita por quem não é o proprietário registral do veículo, não comprova, satisfatoriamente, a origem da doação estimada, descumprindo o disposto no art. 25 da resolução em comento (Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.).
Nos termos do parecer da unidade técnica, “A não comprovação configura, tecnicamente, omissão de despesa e, como consequência, Recurso de Origem não Identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 700,00, através de GRU – Guia de Recolhimento da União, uma vez que não é possível a confirmação de que se tratar de doação em valor estimado e de identificar a origem do valor empregado no pagamento da despesa, cujo recurso deveria ter transitado pela conta bancária do candidato, nos termos do 32, § 1º, VI, da Resolução TSE 23.607/2019”.
Por fim, considerando que a irregularidade remanescente (R$ 700,00) representa menos de 10% das receitas declaradas (R$ 8.495,29), cabível a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se para R$ 700,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 26 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral