PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600433-16.2020.6.21.0048 CAMBARÁ DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 IVAN DO AMARAL BORGES PREFEITO, IVAN DO AMARAL BORGES, ELEICAO 2020 / ANTÔNIO ARIGONI VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito IVAN DO AMARAL BORGES e ANTÔNIO ARIGONI, ambos do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, do Município de Cambará do Sul/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de (i) omissão de gastos na prestação de contas com a contratação de serviços advocatícios; e (ii) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro de valor correspondente à quantia em excesso, bem como aplicação de sanção de multa no valor correspondente a 200% do valor excedido.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente, em suas razões, alega que atuou em causa própria, no processo de prestação de contas, constituindo o exercício de seu labor profissional, doação de serviço estimável em dinheiro, em favor da campanha, o que afasta o apontamento relativo à ausência de declaração de gasto com contratação de serviços advocatícios. Em relação à segunda irregularidade, alega que contratou um contador para fazer sua prestação de contas, tendo recebido deste orientação equivocada, no que concerne ao limite de gastos com recursos próprios. Aduz que, segundo orientação recebida do referido profissional, poderia realizar gastos de campanha até o limite de 10 % de seus rendimentos declarados. Alega ter havido inclusão de doação recebida de pessoa física, no valor de R$ 1.500,00, no limite de gastos com recursos próprios, “o que reduz consideravelmente o percentual de superação do limite de gastos”. Sustenta ter agido de boa-fé, tendo para tanto contratado profissional de contabilidade, para que não ocorresse nenhuma falha, em sua prestação de contas. Defende aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
Quanto à primeira irregularidade, dispõe o art. 35, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º)”. Portanto, a norma legal é clara quanto à exigência de escrituração de gasto com a contratação de profissional de advocacia para a campanha eleitoral.
De qualquer forma, a própria sentença reconhece que se trata de doação de serviço advocatício feito pelo próprio candidato, que é advogado. Portanto, não faz sentido entender que se trata de recurso de origem não identificada, devendo ser afastada a determinação de devolução de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional, não obstante a manutenção da irregularidade.
No tocante à segunda irregularidade, o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
De outra parte, não merece prosperar o argumento de que o valor excedido seria inferior ao assinalado pela Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, em razão da inclusão, no limite de gastos, de doação recebida de pessoa física, no valor R$ 1.500,00. Senão vejamos. Em consulta ao extrato final da prestação de contas, nota-se que os recursos próprios são constituídos de recursos estimáveis em dinheiro e recursos financeiros, nos valores de R$ 600,00 e 15.400,00, respectivamente, perfazendo o montante de R$ 16.000,00. De outra parte, nota-se que doação de pessoa física no valor de R$ 1.500,00, citada pelo recorrente, encontra-se corretamente discriminada, no extrato final da prestação de contas, no campo destinado a “Recursos de pessoas físicas”. Assim, considerando o montante despendido a título de recursos próprios (R$ 16.000,00), e tendo presente que o limite de gastos para o cargo de prefeito, no município de Cambará do Sul/RS, para as eleições 2020, é de R$ 12.307,74, verifica-se superação no limite de gastos no importe de R$ 3.692,26 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), não merecendo nenhum reparo a decisão recorrida quanto ao ponto.
A alegação de boa-fé e mero equívoco não são aceitáveis, pois aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Contudo, a sentença merece reforma no tocante à sanção aplicável e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A pena de multa aplicável é de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. No presente caso, o magistrado aplicou multa de 200%, o dobro da quantia em excesso, motivo por que o decisum, no ponto, merece reparo, para que a pena de multa seja reduzida a seu patamar máximo legal de 100%, que equivale a R$ 3.692,26.
Ademais, como não se cuida de arrecadação/dispêndio de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, tampouco de aplicação irregular de recursos públicos, e sim de irregularidade envolvendo aplicação de recursos próprios do candidato, não se mostra cabível aplicação de pena de recolhimento de quantia equivalente ao valor excedido, devendo ser reformada a sentença igualmente neste ponto para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. A esse respeito, a lei já prevê aplicação de multa para caso de violação ao limite de gastos com recursos próprios, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 23, § 3º, Lei nº 9.504/1997 c/c art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 3.692,26 + R$ 100,00 = R$ 3.792,26) representa 19,44% das receitas declaradas (R$ 19.500,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja (i) afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância R$ 3.793,00; (ii) e reduzida a pena de multa ao valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 3.692,26).
Porto Alegre, 7 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral