PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600437-91.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 NELCI GIRARDI VEREADOR





 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador NELCI GIRARDI, relativamente às eleições de 2020 no município de Água Santa.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fundamento no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 860,20 ao Tesouro Nacional, em virtude de: (i) pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, consistentes em dois saques eletrônicos no valor de R$ 325,00 cada, totalizando R$ 650,00, sem identificação de contraparte, havendo cheques nominais, porém não cruzados; (ii) pagamento de despesa do FEFC (R$ 47,00) sem comprovação por nota fiscal, contrariando as prescrições dos artigos 35, 53, II, alínea “c” e 60, da Resolução TSE 23.607/2019; e (iii) omissão de despesas com combustível (nota fiscal não declarada - R$ 163,00), sem registro do correspondente veículo em que teria sido utilizado, importando em recursos de origem não identificada.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto à primeira irregularidade (pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019), a prestadora informa tratarem-se de despesas de contabilidade contratadas com a Essent Jus. Explica que “a empresa Essent Jus emitiu boletos para pagamentos, e em razão da campanha o candidato não tinha condições de ir ao banco fazer transferência, sendo assim, foi emitido cheques nominais para fazer pagamento dos boletos. Tendo em vista que o cheque cruzado é somente para depósito bancário”.

 

Para comprovar que os dois cheques nominais à EssentJus, não cruzados, no valor individual de R$ 325,00 (totalizando R$ 650,00), foram destinados ao pagamento dos boletos emitidos pela referida pessoa jurídica, a candidata apresenta dois recibos de pagamento de títulos (ID 27917533).

 

Entendemos que os recibos apresentados (ID 27917533), em conjunto com os demais documentos da prestação de contas, comprovam o destino do numerário.

 

A par disso – e conquanto não tenha sido objeto de apontamento – observa-se que os fornecedores Denise Gisele Mendes da Paz e EssentJus atuaram em regime de parceria, motivo pela qual as despesas foram integralmente pagas à segunda, que repassou à primeira o seu percentual.

 

Tem-se, nesse sentido, a NF-e n. 39, no valor de 455,00, emitida pela fornecedora Gisele Mendes da Paz (ID 27915783, fl. 04) e duas NF-e (n.7612 e n. 6051), no valor de 97,50 cada (totalizando R$ 195,00), emitidas pela fornecedora Essent Jus Contabilidade. Tem-se, ainda, o contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 27915783, fls. 05-15), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essentjus, que repassaria a Gisele Mendes da Paz o seu percentual.

 

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa EssentJus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa EssentJus e com a contadora associada, Gisele Mendes da Paz, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

 

Logo, comprovado que os valores do FEFC foram efetivamente utilizados para o pagamento dos boletos emitidos pela EssentJus, bem como que a última repassou o percentual contratual à parceira Gisele Mendes de Souza, entende-se como suprida a primeira irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade (pagamento de despesa do FEFC, no valo, R$ 47,00, sem comprovação por nota fiscal) a candidata informa tratar-se da “nota fiscal nº 3569 emitida pela prestadora de serviço Tapejarense Indústria Gráfica Ltda”, apresentando, com o recurso, o documento (ID 27917633).

 

Entendemos que o documento, ainda que apresentado a destempo, supre o apontamento, tendo em vista especificar de maneira adequada o serviço pago com recursos do FEFC (“1.000 – Colinha 12 Vereador Nelci (12.112) – Tam 10 X7 cm”).

 

Em relação à terceira irregularidade (omissão de despesas com combustível - nota fiscal, no valor de R$ 163,00, não declarada), a candidata afirma que deixou de lançar a nota fiscal como despesa de campanha por tratar-se de abastecimento de veículo próprio, tendo havido equívoco do posto de combustíveis ao emitir o documento com o CNPJ da candidatura (ao invés do seu CPF). Acrescenta que o valor não foi pago com recursos da candidatura e que não houve o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa que alega ter sido emitida pelo posto de combustíveis ainda durante a campanha eleitoral (ID 27917683).

 

As alegações não se prestam a desconstituir os fundamentos da sentença.

 

Primeiro, porque a candidata não comprovou que possui um veículo ou que utilizou um veículo cedido por alguém..

 

Segundo, porque não restou atendida integralmente a disposição do art. 92, § 6º, da Res. TSE 23.607/19 (“Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.”). No caso, a candidata apresentou apenas o esclarecimento do prestador.

 

Logo, tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Assim, as despesas relativas à nota fiscal em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

Por outro lado, a irregularidade em questão, única subsistente, importou em R$ 163,00, que representa 7,63% das receitas declaradas (R$ 2.135,50), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, considerando sanadas as irregularidades referentes ao pagamento dos serviços de contabilidade (R$ 650,00) e à nota fiscal n. 3569 (R$ 39,00), mantida a irregularidade referente à omissão de despesas com combustível e o recolhimento ao Tesouro Nacional do respectivo valor (R$ 163,00).

 

Porto Alegre, 21 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral