PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600177-38.2020.6.21.0092 / 092ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO GRANDE RS
REQUERENTE: MAICON PERES VIEIRA
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (aproximadamente mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador Maicon Peres Vieira, relativamente às eleições de 2020 no município de Arroio Grande.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 53,32 ante a antecipação da providência pelo prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, alegando que a nota fiscal emitida não se refere a serviço por ele contratado, e sim por suposta terceira pessoa sem o seu consentimento. Aponta, outrossim, que o valor da irregularidade foi ínfimo, não podendo ensejar juízo pela desaprovação das contas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A alegação do prestador de que não realizou os gastos objeto da nota fiscal não veio corroborada por qualquer prova, seja declaração das empresas, seja o cancelamento das notas fiscais nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, somente não determinando o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução, uma vez que o prestador já havia ultimado tal providência.
Contudo, a irregularidade em questão importou em R$ 53,32, que representa apenas 1,37% das receitas declaradas (R$ 4.112,00), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral