PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600169-20.2020.6.21.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS

RECORRENTE: MÁRCIO FANTINEL ACOSTA



 

Eminente Relator,

 

venho pelo presente retificar em parte o parecer anteriormente exarado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador MÁRCIO FANTINEL ACOSTA, referente às Eleições de 2020 no município de Silveira Martins.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, tendo como fundamento: a) a utilização de recursos próprios (R$ 2.400,00) na campanha em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura, caracterizando, portanto, recursos de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional; b) a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 1.169,22, fixando, assim, multa no valor de R$ 350,76, correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à primeira irregularidade, em que pese não ter declarado bens no registro de candidatura, verifica-se que, no mesmo processo de registro (0600134-60.2020.6.21.0041), foi acostada a Portaria nº 303/2020 do Prefeito Municipal de Silveira Martins concedendo licença para concorrer a mandato eletivo. Portanto, sendo o candidato servidor público municipal não resta dúvida de que possuía condições econômicas de realizar doação no valor financeiro de R$ 2.400,00 para sua própria campanha, não havendo que se falar em receitas de origem não identificada.

 

Destarte, deve ser afastada a irregularidade em questão, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional.

 

No tocante à segunda irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que efetuou gastos de R$ 1.200,00 a título de serviços contábeis, os quais, segundo inteligência do art. 25, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não poderiam ser contabilizados como gastos eleitorais, sendo um equívoco o fato de constar na prestação de contas. Postula, assim, pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente e ante o princípio da proporcionalidade, pela sua aprovação com ressalvas.

 

Contudo, o § 1º do art. 25 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não diz que os honorários de serviços advocatícios e de contabilidade não integrarão a prestação de contas, limitando-se a estabelecer que tais recursos não constituirão doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

 

Outrossim, a inteligência que o recorrente tenta extrair do dispositivo em tela contrasta com disposição expressa do art. 35, § 3º, da mesma Resolução, que dispõe que “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha”. Tal norma repete literalmente o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.504/97. Ou seja, uma vez constituindo gastos eleitorais, tais despesas devem integrar a prestação de contas, somente devendo ser excluídas do limite de gastos.

 

Por outro lado, consoante muito bem frisado na sentença, existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

 

Como referido, a regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97 é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.

 

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

 

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Destarte, correta a aplicação da multa pelo autofinanciamento acima do limite legal, cabível apenas a correção do erro material para determinar o seu recolhimento ao Fundo Partidário.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade remanescente, no montante de R$ 1.169,22, representa 41,75% das receitas declaradas (R$ 2.800,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, retificando em parte o parecer anterior, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a primeira irregularidade e a obrigação de recolhimento dos recursos tidos como de origem não identificada (R$ 2.400,00), mantida a desaprovação das contas e a multa aplicada, que deve ser recolhida ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

 

Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral