PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600308-12.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 RAFAEL PEREIRA DUTRA VEREADOR, RAFAEL PEREIRA DUTRA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato RAFAEL PEREIRA DUTRA que concorreu ao cargo de vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB do município de Pelotas/RS, nas Eleições 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, por haver divergências entre o doador declarado e os recibos emitidos, considerado não ser possível “aferir com certeza a origem dos recursos públicos recebidos”, no valor total de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais), determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da aludida resolução.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso. Em suas razões recursais, deduz as seguintes alegações: (i) houve um “pequeno equívoco de informação de CNPJ na formalização dos recibos eleitorais (…) os quais já foram devidamente corrigidos através de uma retificadora junto ao sistema”; (ii) a apresentação da prestação de contas retificadora saneou o erro contábil, “esclarecendo claramente de onde eram os valores recebidos, com a correta indicação do CNPJ correspondente à fonte doadora”; (iii) “posteriormente os recibos corrigidos foram anexados aos autos estão informando corretamente a fonte doadora dos recursos”; (iv) “o candidato traz ainda aos autos os extratos bancários da conta bancária referente ao recebimento das doações durante a campanha eleitoral, a fim de demonstrar que não há qualquer dúvida em relação a fonte doadora informada nos autos”; (v) erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. Requer provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Assiste razão ao recorrente.
Em que pese extemporânea a retificadora, o recorrente acosta extratos bancários que, por si sós, são suficientes para atestar a origem dos recursos recebidos, afastando a irregularidade e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Nesse sentido, a sentença, acompanhando o parecer da Unidade Técnica, entendeu existentes divergências atinentes à origem dos recursos do FEFC nos valores respectivamente de R$ 30.000,00, R$ 13.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 3.800,00, perfazendo o montante total de R$ 47.800,00.
É o que se extrai do seguinte trecho da sentença, in verbis:
Conforme dispõe o parecer conclusivo, “1. O prestador, em cumprimento aos Relatórios de Exame de Contas (ID 72279562 e ID 75086508), juntou os seguintes Recibos Eleitorais de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): 140131387912RS000001E, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 76109632); 140131387912RS000002E no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (ID 76109640); 140131387912RS000004E no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 76109635) e 140131387912RS000005E no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (ID 76109638). Todos os valores foram repassados pelo Diretório Estadual do PTB/RS, CNPJ 89.455.091/0001-63. 1.1. No Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 61651026) o que se verifica são informações que não guardam relação com os Recibos Eleitorais juntados, senão vejamos: 1.1.1. Não há informação no Demonstrativo de Receitas Financeiras do Recibo Eleitoral 140131387912RS000005E no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (ID 76109638). O Valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) está informado como sua origem o Recibo Eleitoral 140131387912RS000004E. 1.1.2. O Recibo Eleitoral 140131387912RS000003E que consta no Demonstrativo de Receitas Financeiras como origem do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não foi apresentado pelo prestador. Ele apresentou o Recibo Eleitoral 140131387912RS000004E no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 76109635) para justificar tal arrecadação de receita. 1.1.3. Todos os valores informados no Demonstrativo de Receitas Financeiras foram repassados pelo Diretório Municipal do PTB de Porto Alegre/RS, CNPJ 02.597.959/0001-81 enquanto os Recibos Eleitorais acostados aos autos informam que o Diretório Estadual do PTB/RS, CNPJ 89.455.091/0001-63, teria feito o repasse. 1.1.4. O prestador informou na sua Prestação de Contas a arrecadação de recursos através do Recibo Eleitoral 140131387912RS000005E, no valor de R$ 2.580,22 (dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), recebido do Diretório Municipal de Pelotas, CNPJ 01.317.743/0001-52. Contudo, o Recibo Eleitoral 140131387912RS000005E trata do valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (ID 76109638), juntado pelo prestador, repassados pelo Diretório Estadual do PTB/RS, CNPJ 89.455.091/0001-63. Dessa forma, verifica-se o recebimento de recursos de origem não identificada (Art. 32 da Resolução TSE Nº 23.607/2019) por parte de prestador, haja vista a impossibilidade de se analisar a efetiva origem dos recursos recebidos pelo candidato.”
Ocorre que, como já referido, o recorrente acostou extratos bancários que demonstram a transferência das quantias ao candidato por parte do Diretório Estadual do PTB-RS, cujo CNPJ é 89.455.091/0001-63 e consta dos aludidos extratos como sendo do remetente. Nesse ponto, figuram nos documentos transferências nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 13.000,00 no dia 27.10.2020, R$ 3.800,00 no dia 04.11.2020 e R$ 1.000,00 no dia 06.11.2020 (ID 38167683), exatamente as quantias que o juízo a quo entendeu de origem desconhecida. Saliente-se, ainda, que no Divulgacandcontas constam essas mesmas datas e valores correspondentes às receitas recebidas pelo candidato.
Identificada, de forma inequívoca, a origem dos recursos recebidos pelo candidato, merece reforma a sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação do recolhimento da quantia tida como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento das supostas receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral