PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600246-82.2020.6.21.0088 / 088ª ZONA ELEITORAL DE VERANÓPOLIS RS

 

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LEANDRO RODRIGUES MACHADO DOS SANTOS VEREADOR, LEANDRO RODRIGUES MACHADO DOS SANTOS

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato LEANDRO RODRIGUES MACHADO DOS SANTOS, candidato para o cargo de vereador, pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB do município de Veranópolis/RS, nas eleições de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) ausência de comprovação, pelo prestador, de que doação estimável em dinheiro no valor de R$ 130,00 – referente à “Despesa com Impulsionamento de Conteúdos” -, constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços; (ii) ausência de correspondência entre saque registrado no extrato bancário no valor de R$ 100,00 e despesa com combustível efetuada em espécie no valor de R$ 50,00; e (iii) ausência de comprovação da transferência ao Tesouro do saldo não utilizado da conta FEFC no valor de R$ 1.501,00. As irregularidades em questão perfazem o montante de R$ 1.731,00 (mil e seiscentos e oitenta e um reais).

 

Inconformado, o prestador interpôs recurso. Em relação à doação estimável em dinheiro no valor R$ 130,00, alega que se trata de serviço de impulsionamento de conteúdos nas redes sociais contratado pela irmã do candidato, em apoio à sua campanha; aduz que procedeu ao registro de tal despesa na prestação de contas, assim que tomou conhecimento da doação. No que tange à ausência de correspondência entre saque de recursos e pagamentos de despesas em espécie, alega que efetuara saque no valor de R$ 100,00 da conta de campanha, tendo utilizando metade do valor para aquisição de combustível, e outra metade para pagamento de serviço de impulsionamento de conteúdos na rede social Facebook, tendo procedido ao registro de ambas as despesas na prestação de contas. Por fim, quanto à ausência de comprovação de transferência do saldo não utilizado da conta FEFC ao Tesouro Nacional, alega que a respectiva importância de R$ 1.501,00 foi doada ao candidato a prefeito do partido, inexistindo vedação legal para tanto. Argumenta que referidas falhas são de pequena monta e não obstaram a fiscalização sobre a regularidade das contas. Defende, ainda, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, ao final, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No que tange à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinalou ausência de comprovação, pelo prestador, de que doação estimável em dinheiro no valor de R$ 130,00 – referente à “Despesa com Impulsionamento de Conteúdos” -, constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços.

 

De ver-se que o recorrente não nega a irregularidade, limitando-se a alegar que a doação fora efetuada por sua irmã, com o intuito de apoiá-lo na campanha, o que não tem o condão de elidir a falha apontada.

 

Ademais, a irregularidade frustra o controle da Justiça Eleitoral acerca da licitude da movimentação de recursos e da verdadeira origem da doação, além de permitir que recursos sejam utilizados sem que haja prévio trânsito pela conta bancária de campanha. Logo, subsiste o apontamento.

 

Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente, em relação à segunda irregularidade. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinalou ausência de correspondência entre saque registrado no extrato bancário no valor de R$ 100,00 e despesa com combustível efetuada em espécie no valor de R$ 50,00.

 

O recorrente, a esse respeito, limitou-se a alegar que efetuara saque no valor de R$ 100,00 da conta de campanha, tendo utilizando metade do valor para aquisição de combustível, e a outra metade para pagamento de serviço de impulsionamento de conteúdos na rede social Facebook, havendo registro de ambos os gastos na prestação de contas.

 

Ocorre que o adimplimento das despesas em tela se deu por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Veja-se que o recorrente admite que efetuara saque dos recursos da conta de campanha, realizando pagamento de despesas em espécie.



Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.



Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.



Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.



Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.



Ressoa claro o desiderato de dotar a Justiça Eleitoral de mecanismo de controle eficiente não só acerca do real destinatário do pagamento declarado pelo prestador, como também sobre a regularidade do próprio negócio jurídico subjacente (contratação de produto ou serviço para campanha). Basta referir que, enquanto a Resolução TSE nº 23.553/2017, editada para as Eleições Gerais 2018, limita-se a prever, em seu art. 40, I, o “cheque nominal” como uma das formas admitidas de pagamento, a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 38, I, passou a exigir o cheque nominal cruzado, certamente em virtude das inúmeras dificuldades reveladas pela casuística, envolvendo pagamentos por meio de cheque, título por natureza vocacionado à circulação, podendo facilmente se desvincular do negócio jurídico que motivou sua emissão. Assim, a norma de regência, para as Eleições 2020, é inequívoca no sentido de estabelecer o prévio trânsito dos recursos pelo sistema financeiro nacional, para assegurar a demonstração segura e transparente da origem e destino dos recursos que abastecem as campanhas eleitorais. Logo, subsiste a irregularidade.



Por fim, também não assiste razão ao recorrente, quanto à terceira irregularidade.



Conforme se verifica do extrato acostado na justificativa trazida pelo prestador (ID 39737883), houve transferência do valor de R$ 1.501,00 da conta FEFC do ora recorrente, operação realizada o dia 23 de novembro de 2020. No Divulgacandcontas é possível confirmar a transferência do aludido recurso para a conta FEFC do candidato a Prefeito do município de Veranópolis, Waldemar de Carli.



Ocorre que, embora a lei autorize doações de recursos captados para campanha eleitoral entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos, o repasse dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro deve ocorrer dentro do período de campanha, notadamente no que tange com os recursos do FEFC.



Nesse sentido, o § 5º do art. 50 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 dispõe que os recursos do FEFC não utilizados devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, não havendo permissivo para repasse a outros candidatos ou partido após as eleições, vez que já encerrada a campanha. Veja-se:



§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.



Correta, pois, a determinação de recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.



Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 130,00 + R$ 100,00 + R$ 1.501,00 = R$ 1.731,00) representa 26,72% das receitas declaradas (R$ 6.478,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 12 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral