PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600894-71.2020.6.21.0085 /085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 VILMAR DOS SANTOS ROCHA VEREADOR
Eminente Relator,
o Ministério Público Eleitoral vem retificar o parecer anteriormente exarado como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador VILMAR DOS SANTOS ROCHA, pelo PSL – do Município de Torres/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional em virtude: a) da não apresentação de algumas peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da resolução TSE nº 23.607/2019); b) de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 500,00 consideradas irregulares pela ausência dos comprovantes de despesa e por não ter constado no extrato a identificação do beneficiário.
No mérito, quanto à primeira irregularidade apontada, importante destacar que os documentos trazidos com o recurso, distribuídos em mais de 20 IDs, representam uma autêntica prestação de contas retificadora, cuja juntada em sede recursal não é admissível por força do art. 71, incs. I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, que somente admite como válida a retificação da prestação de contas “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico” (grifo acrescido).
Outrossim, nos termos do art. 72 da mesma resolução1, emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
Portanto, considerando que o prestador foi intimado do exame preliminar (certidão de ID 27588683), onde já havia constado a ausência da documentação, sendo que a juntada de todos os documentos somente em sede recursal não atende ao disposto no parágrafo único do art. 435 do CPC, até porque não houve qualquer justificativa para tanto, não deve ser admitida a aludida documentação.
Assim remanesce incólume a sentença neste ponto.
Em relação à segunda irregularidade, afirma o recorrente que a despesa com a prestadora de serviço de panfletagem, custeado com recursos públicos, no montante de R$ 500,00, é regular, visto que o cheque nominal e cruzado (ID 27589233) usado para o pagamento de Andrea e o recibo de prestação de serviço (ID 27590083) comprovam a quitação da despesa com a contratada. Ademais, esclarece que o extrato bancário eletrônico apontou o pagamento de R$ 500,00 para Valdir C Pereira, que seria o pai de Andrea, com quem possui conta conjunta.
Além da inadmissibilidade da documentação em sede recursal, tem-se que a mesma não é suficiente para comprovação dos gastos com recursos do FEFC, vez que não foi acostado o contrato de prestação de serviços, discriminando os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado conforme exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral
1Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.