PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600894-71.2020.6.21.0085 /085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VILMAR DOS SANTOS ROCHA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador VILMAR DOS SANTOS ROCHA, pelo PSL – do Município de Torres/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional em virtude: a) da não apresentação de algumas peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da resolução TSE nº 23.607/2019); b) de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 500,00 consideradas irregulares pois não teria constado no extrato a identificação do beneficiário.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, quanto à primeira irregularidade apontada, importante destacar que os documentos trazidos com o recurso, distribuídos em mais de 20 IDs, representam uma autêntica prestação de contas retificadora, cuja juntada em sede recursal não é admissível por força do art. 71, incs. I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, que somente admite como válida a retificação da prestação de contas “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico” (grifo acrescido).
Assim remanesce incólume a sentença neste ponto.
Em relação à segunda irregularidade, afirma o recorrente que a despesa com a prestadora de serviço de panfletagem, custeado com recursos públicos, no montante de R$ 500,00, é regular, visto que o cheque nominal e cruzado (ID 27589233) usado para o pagamento de Andrea e o recibo de prestação de serviço (ID 27590083) comprovam a quitação da despesa com a contratada. Ademais, esclarece que o extrato bancário eletrônico apontou o pagamento de R$ 500,00 para Valdir C Pereira, que seria o pai de Andrea, com quem possui conta conjunta.
Especificamente quanto a esta questão, a documentação juntada pode ser admitida, pois, à primeira vista, permite verificar a regularidade do pagamento com recursos do FEFC, vez que acostado cheque nominal e cruzado destinado a pessoa que prestou os serviços, sendo cumprido assim o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.
Comprovada a regularidade do pagamento com recursos do FEFC, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Destarte, como subsiste a irregularidade no tocante à falta de determinados documentos, deve ser mantida a desaprovação das contas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação em recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 17 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral