PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600245-95.2020.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS
REQUERENTE: JAQUELINE BRIGNONI WINSCH
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) JAQUELINE BRIGNONI WINSCH, relativamente às eleições de 2020 no município de Ibirubá.
A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude da ausência de comprovação de despesas pagas com recursos do FEFC, no valor total de R$ 585,00, tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento aos fornecedores registrados por um dos meios estabelecidos pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do referido valor, com fulcro no art. 79, § 1º, da mesma Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente alega que trouxe declaração da instituição bancária informando que a candidata solicitou perante o caixa a realização do pagamento dos boletos por meio de débito em conta, documento só não apresentado antes nos autos porque obtido recentemente. Sustenta, assim, que a forma utilizada foi alheia à sua vontade, porém não prejudicou a rastreabilidade dos recursos. Postula, assim, pela aprovação das contas mediante o reconhecimento da regularidade dos gastos. Destaca, subsidiariamente, que não houve má-fé e que apresentou a documentação exigida, sendo o valor irrisório, circunstâncias que atraem, ao menos, a aprovação das contas com ressalvas.
Segundo a unidade técnica, não foram encontrados “comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC”, sendo identificadas duas despesas nessa situação: uma efetivada em 12.12.2020 para o fornecedor Idenio Schwantes Junior, no valor de R$ 285,00, e outra efetivada em 11.11.2020 para o fornecedor JL Publicidade Ltda., no valor de R$ 300,00.
Por tal razão, não teria sido observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Com efeito, os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto. Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
No caso em apreço, contudo, foram trazidos aos autos, ainda que por forma diversa, documentos que permitem visualizar o destino dos valores sacados da conta do FEFC, cumprindo, assim, o escopo da norma.
Consoante se depreende do extrato bancário trazido pela unidade técnica atinente à conta do FEFC aberta pela candidata (30414483), na data de 12.11.2020 foram feitos dois saques, um no valor de R$ 285,00, outro no valor de R$ 300,00. Tais valores correspondem exatamente àqueles lançados, respectivamente, na Nota Fiscal nº 202000000002612, de 11.11.2020, emitida pela JL Publicidades Ltda ME contra o CNPJ de campanha da prestadora (ID 30414883); e na Nota Fiscal nº 202000000000015, de 12.11.2020, emitida por Idenio Schwantes Junior, também contra o CNPJ de campanha (ID 30414933).
Ademais, a prestadora trouxe aos autos os comprovantes de pagamento dos boletos bancários emitidos pelas referidas empresas nos exatos valores reportados nas notas fiscais, nos quais os fornecedores indicados constam como beneficiários dos pagamentos e o pagador é identificado com o CNPJ da candidatura. Tais comprovantes de pagamento referem a forma de pagamento em dinheiro, e são efetivados na data de 12.11.2020, portanto nos mesmos data e valores dos saques na conta do FEFC (ID 30414883, fl. 2, e ID 30414933, fl. 2).
Por último, também foi trazida, com os embargos de declaração opostos contra a sentença, declaração, firmada pelo Gerente-Adjunto da Agência do Banrisul em Ibirubá, na qual esclarece o quanto segue (ID 30415833): “Declaramos que a candidata solicitou o debito da conta para quitação dos boletos abaixo mencionados, porem o caixa informou que não seria possível quitação de boletos por debito em conta, por não ter conhecimento da legislação eleitoral realizou saque e quitação individual dos boletos bancários. Vale salientar que a candidata foi a primeira pessoa a realizar este tipo de operação junto ao caixa e a esta instituição bancaria. Sendo que o erro acima citado, foi ocasionado por falta de informações do caixa desta instituição. O saque de R$ 285,00 foi para pagamento de um boleto do mesmo valor emitido por Idenio Scwantes Junior CNPJ 27.016.402/0001-30. O saque de R$ 300,00 foi para pagamento de um boleto no mesmo valor emitido por JL Publicações Ltda. CNPJ 38.685.070/0001-30”.
Portanto, os documentos, um dos quais chancelado pela instituição financeira, permitem concluir não apenas o equívoco na forma de pagamento adotada por parte do banco, senão também que os valores sacados da conta do FEFC foram efetivamente destinados aos fornecedores indicados na prestação de contas, razão pela qual, ainda que por forma diversa, foram devidamente comprovados os pagamentos com recursos do FEFC.
Esclarecida a destinação dos recursos, merece reforma a sentença, para que sejam aprovadas as contas da recorrente, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral