PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600727-77.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

REQUERENTE: DOUGLAS BARBOSA PINTO DE MOURA







 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (média de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador DOUGLAS BARBOSA PINTO DE MOURA, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: a) não entrega, por meio digitalizado em mídia eletrônica, de diversos documentos indispensáveis para a análise das contas; b) omissão de despesas no valor de R$ 302,38; c) declaração de despesas, no valor total de R$ 302,50, as quais não aparecem nos extratos bancários eletrônicos. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 302,38.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que a juntada de novos documentos permite esclarecer de plano as irregularidades constatadas, independentemente de nova análise técnica ou diligências complementares, requerendo, pois, a sua juntada na fase recursal. No mérito, sustenta que a irregularidade não macula a confiabilidade das contas, razão pela qual postula pela aprovação das contas com ressalvas.

 

De início, importante destacar que os documentos trazidos com o recurso, distribuídos em mais de quarenta IDs, não se tratam de documentos que demandam uma análise singela, a qual, por mera evidência, permitiria concluir pelo saneamento das irregularidades. Na verdade, trata-se de uma autêntica prestação de contas retificadora, cuja juntada em sede recursal não é admissível por força do art. 71, incs. I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, que somente admite como válida a retificação da prestação de contas “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico” (grifo acrescido).

 

Assim, remanesce incólume a sentença que desaprovou as contas em razão das irregularidades acima referidas, bem como determinou, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 302,38, considerados recursos de origem não identificada. Neste ponto, cumpre destacar que as irregularidades, além de graves por impedirem à análise das contas, em seu montante total (R$ 603,88) representam 36,37% do total das receitas declaradas (R$ 1.663,00), ficando, portanto, acima do percentual de 10% que permitiria a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e pela inadmissibilidade dos documentos juntados na fase recursal, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

 

Porto Alegre, 02 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral