PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600465-92.2020.6.21.0089 / 089ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS DE MAIO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLOS ALBERTO BAGGIO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador CARLOS ALBERTO BAGGIO, referente às Eleições de 2020 no município de Três de Maio.
A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de doações com recursos próprios, R$ 1.125,00 em moeda corrente e R$ 300,00 em recursos estimáveis em dinheiro, proveniente de cedência de veículo, acima do limite legal, que seria de R$ 1.230,78, fixando multa no valor de 100% sobre a quantia em excesso (R$ 194,23), com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que o valor informado relativo à cedência do veiculo próprio é apenas uma estimativa, sem que possa haver uma quantificação precisa deste valor, salientando, inclusive, que se trata de valor de pequena monta.
Não assiste razão ao recorrente, vez que foi o próprio prestador que realizou a estimativa de valor do bem cedido, não podendo se insurgir contra informação trazida pelo mesmo à prestação de contas.
Aqui impõe-se ainda a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Destarte, correta a sentença que, diante de irregularidade que corresponde a menos de 10% das receitas declaradas (R$ 3.430,00), aprovou as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral