PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600271-73.2020.6.21.0063/063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS RS
REQUERENTE: LEONARDO DE AGUIAR CARDOSO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador(a) LEONARDO DE AGUIAR CARDOSO, referente às Eleições de 2020 no município de Jaquirana.
As contas foram desaprovadas, vez que o candidato teria doado recursos para campanha, no montante de R$ 220,00, sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Eleitoral, denotando ausência de capacidade financeira e, via de consequência, o recebimento de recursos de origem não identificada.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No recurso, o prestador assevera que, por um lapso, preencheu como zerada a renda mensal do candidato, possuindo, contudo, formas esporádicas e incertas de renda. Destaca que os R$ 220,00 foram fruto de empréstimo obtido diante de terceiro, conforme comprova a declaração juntada com o recurso. Salienta que a irregularidade constatada não é suficiente para a desaprovação das contas. Ao final, postula pela aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.
No mérito, o prestador acostou, junto ao recurso, declaração assinada por Cleomar dos Santos Freitas, na qual afirma que, em 04.10.2021, emprestou a exata quantia de R$ 220,00 a Leonardo de Aguiar Cardoso, valor este devolvido na data de 03.12.2021. O documento, além de produzido de forma unilateral, ou seja, sem qualquer forma de chancela por entidade alheia aos fatos, também não merece a devida fé, não apenas pelo erro material do ano a evidenciar que foi preenchido às pressas e pelo empréstimo do exato valor utilizado na campanha, senão também porque, conforme o comprovante de depósito eletrônico do ID 30230633, o referido valor somente ingressou na conta de campanha em 12.11.2020, circunstância que demonstra um lapso de mais de um mês entre a data informada do empréstimo e o seu uso na campanha.
Mesmo que assim não fosse e se considerasse válida a alegação de obtenção de empréstimo, ainda assim estaria violado o art. 16, I e II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual somente permite “a utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo (…) quando a contratação ocorrer em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, e ainda assim, desde que estejam “caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura” e não ultrapassem “a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica”.
De se notar, aliás, que, havendo empréstimo, a sua realização e quitação devem ser devidamente esclarecidas na prestação de contas (art. 16, § 1º), circunstância essa omitida na presente prestação de contas, e que tal contexto não afasta a necessidade, nos termos do § 2º do mesmo artigo, de que o candidato “identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação, sob pena de serem os recursos considerados de origem não identificada”.
Uma vez caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no montante de R$ 220,00, representa 64,70% das receitas declaradas (R$ 340,00), percentual superior ao limite (10%) utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral