PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600412-30.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VANESSA VIEGAS DA SILVA VEREADOR, VANESSA VIEGAS DA SILVA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato(a) a vereador(a) VANESSA VIEGAS DA SILVA, do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB do Município de Amaral Ferrador/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019, que exige seja feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse sentido, foi constatado que a candidata efetuou duas doações sucessivas (R$ 360,00 + R$ 1.061,25 = R$ 1.421,25) realizadas no dia 13.11.2020 em favor da própria campanha.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente, de sua parte, reconhece que efetuou dois depósitos na conta de campanha no mesmo dia, sem, contudo, verificar que estaria ultrapassando o limite legal. Refere que reside em localidade afastada do centro da cidade e com acesso somente por estradas de chão precárias, salientando que, quando há a necessidade de serviços essenciais (banco, farmácias, hospital), as pessoas se deslocam até o centro da cidade para usufruir desses serviços optando normalmente por fazerem tudo o que necessitam em um mesmo dia, o que ocorreu exatamente com a candidata. Menciona que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do valor de R$ 1.421,25, pois suas atividades laborais com venda de doces e realização de faxinas foram prejudicas em razão da pandemia. Pugna, ao final, pela aprovação das contas sem ressalvas, bem como seja afastada a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.
Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
O fato de terem sido feitos sucessivos depósitos em mesmas datas, em valores inferiores a R$ 1.064,10, por parte do mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Com efeito, mostra-se correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Ademais, não seria o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades representam 100% das receitas declaradas (R$ 1.421,25) percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. No entanto, não houve interposição de recurso para a modificar a sentença neste ponto.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral