PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600510-09.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 FABIO PORTO MARTINS VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador FABIO PORTO MARTINS, referente às Eleições de 2020 no município de Bom Retiro do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de doações financeiras recebidas de pessoa física em valor acima de R$ 1.064,10 realizadas mediante depósito em dinheiro, de forma fracionada na mesma data, contrariando o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º da Res. 23.607/19, no total de R$ 1.200,00. Foi, ainda, determinando o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega preliminar de nulidade, pois não teria transcorrido o prazo para impugnações. Evidentemente, ausente qualquer prejuízo ao prestador pelo fato da sentença ter sido prolatada antes de transcorrido o prazo para impugnações, vez que, estas sim, lhe seriam prejudiciais. Destarte, deve ser afastada a preliminar.
No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) é o autor dos depósitos em espécie; (ii) não recebeu a orientação jurídica e contábil para proceder ao autofinancimento na forma correta; (iii) apresenta comprovante de rendimentos que, no seu entender, demonstram a capacidade financeira para realizar a doação.
Não assiste razão ao recorrente no ponto em que afirma estar demonstrado ser o autor dos depósitos em espécie. A mera identificação do CPF em depósito em dinheiro não assegura quem efetivamente é o depositário, pois não há controle da instituição financeira em relação à veracidade dessa informação. Daí a exigência legal para que depósitos superiores a R$ 1.064,10 sejam realizados através de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, formas de doação que asseguram de qual conta partiu o recurso. Assim, não restou observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional nos termos do § 4º do art. 21 da Res. 23.607/19.
Diga-se que o fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Finalmente, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 1.200,00) representa 25,9% das receitas declaradas (R$ 4.621,88), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral