PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600245-75.2020.6.21.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS RS

REQUERENTE: JOSE CELMAR CAPAVERDE DE LUCENA



Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador(a) JOSE CELMAR CAPAVERDE DE LUCENA, referente às Eleições de 2020 no município de Jaquirana.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da extrapolação em R$ 814,73 no limite de gastos com recursos próprios. Aplicada, ainda, a multa de 100% sobre os recursos próprios utilizados em excesso, na forma do art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente sustenta que o ano de 2020 foi atípico, com poucos interessados em auxiliar nas campanhas, e que, de qualquer modo, não agiu de má-fé, tendo havido extrapolação em montante ínfimo, circunstância que não compromete a regularidade das contas. Postula pela aprovação das contas ou a sua aprovação com ressalvas.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, o qual, nas razões recursais, se limita a apontar que o valor ultrapassado foi pequeno e que não agiu de má-fé.

 

No ponto, não merece reparos a sentença. Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, ao passo que o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições). Importante observar que a aplicação da sanção em tela se satisfaz com a mera ocorrência do ilícito, independendo, pois, de considerações atinentes à significância ou não do montante extrapolado.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor total de R$ 814,73, representa 26,45% do total das receitas declaradas (R$ 3.079,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 11 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral