PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600395-53.2020.6.21.0064 / 064ª ZONA ELEITORAL DE RODEIO BONITO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JAIR FRAGATA DOS SANTOS VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JAIR FRAGATA DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020 no município de Ametista do Sul.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 2.000,00 para aquisição de quatro pneus para seu veículo.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que, quanto a falha apontada: estas não se deram por má fé do candidato, e sim por ser desconhecedor da lei que rege os recursos do FEFC, até porque estes em eleições anteriores estes recursos não eram disponibilizados aos candidatos do interior do Estado e em especial aos pequenos municípios. Ademais, justificou que a falha não compromete a totalidade das contas, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovados.
Não procede a alegação do recorrente, pois, conforme o art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE 23.607/2019, não são considerados gastos eleitorais, não podendo ser pagos com recursos da campanha, as despesas de natureza pessoal do candidato, tais como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.
Outrossim, cabe frisar que o candidato, além de usar recurso público para adquirir bem permanente pessoal (quatro pneus para o seu carro) - terminada a campanha, não realizou a alienação dos bens e a transferência dos recursos ao Tesouro Nacional como determina o art. 50, § 6º, da Resolução TSE 23.607/19.
Não tendo o prestador comprovado mediante documento idôneo a alienação dos bens e a transferência dos recursos ao Tesouro Nacional, subsistente a irregularidade.
Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 50,91% do total das receitas declaradas (R$ 3.928,16), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.
Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral