PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600233-72.2020.6.21.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS RS REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JORGE SOUZA CARVALHO VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

Venho pelo presente retificar o parecer anteriormente exarado como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por JORGE SOUZA CARVALHO, candidato(a) ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Júlio de Castilho/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.432,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que, no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.

 

Com razão em parte o(a) recorrente.

 

Ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado e nominal, foi possível verificar que grande parte dos recursos foram recebidos pelos fornecedores declarados. Senão vejamos.

 

Em relação ao pagamento de R$ 190,00 para Ana Cláudia Silveira Ayres, encontra-se registrado corretamente no Divulgacandcontas, que é alimentado a partir de informações encaminhadas pelo sistema financeiro nacional. Destarte, resta demonstrado que o cheque emitido foi depositado na conta da fornecedora que expediu a nota fiscal acostada no ID 28329983

 

Já em relação aos pagamentos destinados a Dilson D´Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., igualmente restam esclarecidos.

 

Nesse sentido, o prestador apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa(ID 28330083), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28330083), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.

 

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

 

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.

 

Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 28330083 e 28330133).

 

Assim, sendo esclarecido que os pagamentos foram realizados para os fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanesce apenas a irregularidade no tocante à forma como realizado, pois deveria ter sido feito diretamente para cada um dos fornecedores, o que, contudo, permitiria a aprovação das contas com ressalvas.

 

Apenas em relação ao pagamento no valor de R$ 420,00 para a fornecedora Maria Terezinha Resch Pereira, remanesce a irregularidade pelas razões já expostas no parecer anterior, vez que o pagamento não observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, pois o cheque se encontra nominal a terceiro (Aleni José Pereira), conforme cópia do mesmo acostada no ID 28330033, sendo que, aparentemente, foi descontado na boca do caixa, pois não consta a identificação do beneficiário no Divulgacandcontas.

 

De qualquer forma, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidade remanescente em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, retificando o parecer anteriormente exarado, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 06 de setembro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral