PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600544-21.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS
REQUERENTES: ELEICAO 2020 ARI DOMINGOS CAOVILLA PREFEITO
ELEICAO 2020 LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos(as) candidatos(as) a Prefeito e Vice-Prefeito, ARI DOMINGOS CAOVILLA e LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA, relativamente às eleições de 2020 no município de Casca.
A sentença desaprovou as contas dos recorrentes em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 699,07.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando mero esquecimento e ressaltando a boa-fé e o pouco valor da irregularidade.
As alegações não se prestam a desconstituir os fundamentos da sentença. Tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Por outro lado, a irregularidade em questão importou em R$ 699,07, que representa apenas 2,44% das receitas declaradas (R$ 28.647,24), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 699,07 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 12 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral