PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600525-23.2020.6.21.0103 / 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EIDER BRUNO CANNINI VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador EIDER BRUNO CANNINI, relativamente às eleições de 2020 no município de Cacique Doble.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada relativa a despesas com combustível, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 230,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que os documentos fiscais omitidos relacionam-se ao uso de combustíveis em veículo próprio e adimplidas com recursos próprios. Aduz, ainda, que as notas ficais foram emitidas no CNPJ da campanha por equívoco do fornecedor, salientando que o valor total apontado é absolutamente ínfimo e que não houve má-fé.

 

Sem razão o(a) recorrente.

 

No presente caso, verifica-se que o(a) prestador(a) omitiu na declaração de prestação as despesas com aquisição de combustível relativas às Notas Fiscais nºs 26845 (R$ 100,00), 27075 (R$ 50,00) e 27331 (R$ 80,00) todas contendo o CNPJ da campanha e emitidas pelo mesmo fornecedor POSTO SAN D JENARO LTDA., infringindo, assim, o disposto no art. 53, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Por outro lado, a informação do(a) prestador(a) de que as referidas despesas foram pagas em dinheiro com recursos próprios não veio acompanhada por nenhum elemento de prova, ou seja, a origem dos recursos utilizados não restou esclarecida. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas bancárias específicas implicará a desaprovação da prestação de contas, nos exatos termos do art. 14, caput, da citada Resolução.

 

Frise-se, ainda, que no item 3 do parecer conclusivo a Unidade Técnica atestou que o(a) prestador(a) não observou o disposto no art. 35, §11º, incisos I, II e III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, nos seguintes termos:

 

No item 3, foi apontada a existência de despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locação/cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Em manifestação de ID n. 74264301, o prestador de contas informou que utilizou veículo próprio em campanha. Contudo, verifica-se que não consta nenhum veículo cadastrado na declaração de bens apresentada por ocasião do seu registro de candidatura. Assim, persiste a irregularidade apontada, visto a existência despesas com combustíveis sem o registro, na prestação de contas, de locação/cessão do veículo utilizado em campanha, em desconformidade com o §11, do art. 35, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Assim, persistindo a ausência de esclarecimento acerca da origem dos recursos utilizados para pagar as despesas eleitorais com aquisição de combustível, que totalizam o montante de R$ 230,00, correta a determinação de recolhimento do valore equivalente ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades somadas (R$ 230,00), representam cerca de 10,49% das receitas declaradas (R$ 2.193,25), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 08 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral