PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600402-85.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JAIRO ANTONIO CORSO VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JAIRO ANTONIO CORSO, relativamente às eleições de 2020 no município de Sarandi.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, pessoa jurídica, no valor de R$ 1.000,00.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a)

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando tratar-se de erro formal de lançamento de despesa, em valor ínfimo, que não comprometeu a transparência e veracidade do conjunto de informações prestadas.

 

Quanto ao recebimento de recursos de fonte vedada, pessoa jurídica, o recorrente não traz maiores esclarecimentos. Contudo, em análise ao Divulgacandcontas verifica-se que o CNPJ em questão é do próprio candidato, portanto não se trata de violação ao art. 31, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, mas sim de doação sem informação quanto à origem do recurso.

 

De qualquer sorte, na falta de maiores esclarecimentos por parte do recorrente, permanece a irregularidade.

 

Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre lançamento equivocado de rubrica, em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral