PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600197-68.2020.6.21.0079 / 079ª SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSÉ ELONIR BIANCHINI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JOSÉ ELONIR BIANCHINI, pelo Progressistas – PP – do Município de São Francisco de Assis/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: a) da ausência de comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com militância e pagos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, no montante de R$ 4.000,00; b) da realização de gastos com combustível no valor de R$ 300,00 sem que tivessem sido comprovadas as hipóteses exigidas pelo § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o(a) recorrente que: “os cheques são nominais, isto é, há identificação dos beneficiários, sendo eles: DARWIN DE SOARES PEREIRA, CAROLINE MOURA SOARES, VALÉRIA CACERES BRINQUE e AMANDA CORRÊA ROOS. 2.4.1 - O recorrente compareceu ao Banco e requereu cópias dos cheques, sendo que no verso há carimbo eletrônico contendo a data em que os cheques deram entrada na Instituição, do mesmo modo os CPF’s e assinaturas dos beneficiários. 2.4.2 - A militante AMANDA CORRÊA ROOS firmou declaração que compareceu ao Banco e recebeu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, o recorrente esclarece que após obter as cópias dos cheques percebeu que a militante AMANDA assinou procuração para a mãe, a Senhora Ariete Aparecida Comis Corrêa, RG n.º 5034026129, para realizar o recebimento do valor (procuração, RG e declaração em anexo). 2.5 - DO MERO FORMALISMO: quanto a ausência de cruzamentos nos cheques, trata-se de mero formalismo. Em vias opostas, os cheques são nominais e possuem a identificação das pessoas que receberam os valores. (...)”
Não assiste razão à recorrente.
Quanto à primeira irregularidade acima referida, o recorrente não nega que os pagamentos, no valor de R$ 4.000,00, foram feitos mediante cheques não cruzados, inclusive trazendo cópia dos mesmos.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Certamente, a fraude fica bastante facilitada quando o dinheiro não precisa ingressar na conta do “laranja”, pois este não necessitará declarar os referidos valores, exatamente por não estarem sujeitos à rastreabilidade dos recursos através do sistema financeiro.
Daí não ser aceitável a mera assinatura aposta pelo beneficiário no verso de cheque nominal, pois se prestaria facilmente a que eventual “laranja” repassasse o recurso ao seu verdadeiro destinatário através de endosso ou saque na boca do caixa.
No presente caso, seria aceitável apenas cópia de extrato da conta do destinatário, demonstrando que o cheque, apesar de não ter sido cruzado, foi depositado na conta deste. Como não foi feita tal prova, a manutenção da irregularidade é medida que se impõe.
Destarte, não merece reforma a sentença quando determinou o recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Quanto à segunda irregularidade, não foi objeto de impugnação no recurso, devendo, portanto, ser mantida.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de (R$ 4.300,00), representam 65,54% das receitas declaradas (R$ 6.560,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 17 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral