PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600170-05.2020.6.21.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS
RECORRENTE: LUCIMAR FELIN WEBER
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (cerca de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador LUCIMAR FELIN WEBER, referente às Eleições de 2020 no município de Silveira Martins.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 819,22, fixando, assim, multa no valor de R$ 245,76, correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que efetuou gastos de R$ 1.200,00 a título de serviços contábeis, os quais não constituiriam gastos eleitorais nos termos do art. 29, § 1º-A, da resolução TSE nº 23.464/2015, não podendo ser contabilizados como tais. Salienta que as impropriedades verificadas não comprometem a regularidade das contas apresentadas. Postula, assim, pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente, pela aprovação com ressalvas.
Contudo, não assiste razão ao recorrente. A Resolução do TSE que rege as prestações de contas referentes às eleições de 2020 não é aquela trazida pelo recorrente, mas sim a 23.607/2019. Ora, esta última é clara ao estabelecer, em seu art. 35, § 3º, que “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha”. No mesmo dispositivo, vem remissão expressa ao art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 13.877/2019, e que conta com idêntico conteúdo. Portanto, o recorrente tenta se valer de legislação anterior, a qual não se aplica ao presente pleito.
Outrossim, consoante muito bem frisado na sentença, existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.
Como referido, a regra é objetiva, o limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos é deduzido da regra estabelecida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o valor para o cargo em relação a determinado município, o candidato pode autofinanciar sua campanha em valores de até 10% do aludido limite.
A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.
Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade representa 32,76% das receitas declaradas (R$ 2.500,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral