PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600832-31.2020.6.21.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 FABRICIO MUNARI BORBA VEREADOR









 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador Fabrício Munari Borba, relativamente às eleições de 2020 no município de Torres.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de doações com recursos próprios (R$ 2.990,69) acima do limite legal e fixou multa no valor equivalente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que gastou, em toda sua campanha, percentual inferior ao limite permitido. Aduz, ainda, que não agiu de má-fé, postulando pela aprovação das contas, afastando-se a multa aplicada.

 

Não merece reparos a sentença. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha, a recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 56,81% das receitas declaradas (R$ 5.263,60), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral