PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600232-87.2020.6.21.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS RS REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 FRANCISCO ITAMAR ROCHA VEREADOR
Eminente Relator,
Venho pelo presente retificar o parecer anteriormente exarado como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por FRANCISCO ITAMAR ROCHA, candidato(a) ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Júlio de Castilho/RS. A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 250,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que, no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Pugna pela aprovação das contas com ressalvas.
Com razão o(a) recorrente.
Ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado, foi possível verificar que o recurso foi recebido pelo fornecedor declarado. Senão vejamos.
Em relação ao pagamento de R$ 250,00 para Claiton Regis Portela e Cia. Ltda., encontra-se registrado corretamente no Divulgacandcontas, que é alimentado a partir de informações encaminhadas pelo sistema financeiro nacional. Destarte, resta demonstrado que o cheque emitido foi depositado na conta do fornecedor que expediu a nota fiscal acostada no ID 28510183.
Assim, sendo esclarecido que o pagamento foi realizado para o fornecedor que emitiu a nota fiscal, remanesce apenas a irregularidade no tocante à forma como realizado, pois deveria ter sido feito através de cheque cruzado, o que, contudo, permite a aprovação das contas com ressalvas.
Nesse sentido, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidade remanescente em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, retificando o parecer anteriormente exarado, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral