PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600981-32.2020.6.21.0148 / 148ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GABRIEL JEVINSKI PREFEITO, GABRIEL JEVINSKI, ELEICAO 2020 VANDEIR VALERIO KALINOVSKI VICE-PREFEITO, VANDEIR VALERIO KALINOVSKI



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito GABRIEL JEVINSKI e VANDEIR VALERIO KALINOVSKI, referente às Eleições de 2020 no município de Paulo Bento/RS.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do recorrente em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, contrariando, assim, o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente sustenta, com relação aos depósitos na conta de campanha que não observaram a forma legal, que tais não seriam recursos de origem não identificada, pois constituiriam valores próprios informados na declaração de bens, tendo havido um mero equívoco no momento da doação, vez que não foi realizada por transferência eletrônica. Postula pela aprovação das contas.

 

No que se refere aos depósitos efetivados irregularmente na conta de campanha, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não era suficiente a juntada dos comprovantes de depósito onde figura o CPF do depositante (ID 30963883), mas sim um extrato da conta pessoal deste demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Por fim, seria o caso de desaprovação das contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 2.748,00, representam 59,43% do total das receitas declaradas (R$ 4.623,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Contudo, somente o prestador recorreu, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral