PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600242-34.2020.6.21.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARCOS IZAIR CECHIN SOMAVILLA VEREADOR
Eminente Relator,
Venho pelo presente retificar o parecer anteriormente exarado como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por MARCOS IZAIR CECHIN SOMAVILLA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Júlio de Castilhos/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 4.952,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que, no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.
Assiste razão em parte ao recorrente.
Ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado, verifica-se que, para grande parte dos recursos, houve a comprovação da destinação ao fornecedor declarado. Senão vejamos.
Em relação aos pagamentos destinados a Dilson D´Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., restam esclarecidos.
Nesse sentido, o prestador apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa(ID 28521633), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28521633), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.
Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.
Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.
Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 28521633 e 28521933).
Assim, sendo esclarecido que os pagamentos foram realizados para os fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanesce apenas a irregularidade no tocante à forma como realizados, pois deveriam ter sido feitos diretamente para cada um dos fornecedores, o que permitiria a aprovação das contas com ressalvas. Contudo, há que se analisar as demais irregularidades.
Verifica-se dos autos diversos pagamentos feitos a cabos eleitorais através de cheques nominais, porém não cruzados. Contudo, o prestador acostou fotografia de diversos cabos eleitorais com os documentos comprobatórios, fazendo crer que, efetivamente, ocorreu o pagamento, pois seria pouco provável que tantas pessoas iriam se dispor a vincular sua imagem a uma fraude.
Nesse sentido, em vários cheques é possível verificar o endosso à empresa Supermercado Zanon, por exemplo nos IDs 28521733 e 28521433, em outros não se verifica endosso e há ainda endossos para outras empresas, como supermercado Pegoraro (ID 28521483).
Em análise no Divulgacandcontas, é possível constatar que a maioria dos cheques terminaram sendo depositados em conta bancária, grande parte no referido Supermercado Zanon, o que também é justificável, vez que é natural que o recurso em questão seja utilizado na aquisição de alimentos, material de higiene e de limpeza.
Contudo, ainda encontram-se pagamentos sem que conste a contraparte no Divulgacandcontas, razão pela qual, não tendo o prestador utilizado a forma de pagamento prevista no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, deve se ter por irregular, vez que o saque da quantia na boca do caixa impede a rastreabilidade do recurso e a divulgação à sociedade dos beneficiários pelos pagamentos de campanha.
Nessa condição, nos extratos disponibilizados no Divulgacandcontas, estão os cheques 850011 (R$ 120,00), 850018 (R$ 150,00), 850019 (R$ 210,00), 850020 (R$ 400,00) e 850022 (R$ 200,00), no montante total de R$ 1.080,00.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades remanescentes, no valor de R$ 1.080,00 representam 14,66% das receitas declaradas (R$ 7.362,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, retificando o parecer anteriormente exarado, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar parte das irregularidades constatadas, contudo, sendo mantida a desaprovação das contas em virtude das irregularidades remanescentes.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral