PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600337-62.2020.6.21.0157 / 157ª ZONA ELEITORAL DE RESTINGA SÊCA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOCELVIO GONÇALVES CARDOSO PREFEITO

ELEIÇÃO 2020 GILSON MURILO BELMIRO SERVEO VICE-PREFEITO





Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro) optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito JOCELVIO GONÇALVES CARDOSO e GILSON MURILO BELMIRO SERVEO, relativamente às eleições de 2020 no município de Formigueiro.

 

A sentença aprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois considerou regulares as doações de recursos próprios efetuadas pelos candidatos a prefeito (R$ 12.200,00) e vice (R$ 9.000,00), sob o fundamento de que tanto a Lei nº 9.507/1997 quanto a citada Resolução não são específicas em determinar se, na hipótese de candidatura majoritária, o limite é imposto em conjunto ou separadamente aos candidatos a titular e vice.

 

Recorreu o Ministério Público Eleitoral na condição de fiscal da ordem jurídica.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação com ressalvas das contas prestadas e aplicação da multa prevista para o autofinanciamento irregular, alegando que é preciso considerar o valor das doações de recursos próprios em conjunto, já que a eleição majoritária, obrigatoriamente, exige uma candidatura plurissubjetiva, ou seja, com dois candidatos em uma chapa, salientando, inclusive, que, se há imperiosidade de haver uma chapa única, por óbvio que o limite das doações também deve ser único, ou seja, tomando-se em conta as doações para a chapa, e não aos candidatos isoladamente.

 

Com razão o recorrente.

 

O § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que § 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (art. 23, § 2º-A da Lei nº 9.504/1997).

 

Diversos dispositivos da Resolução TSE 23.607/2019 indicam que, para verificação da observância do limite de gastos para o autofinanciamento na candidatura majoritária, devem ser computados conjuntamente os recursos próprios doados pelo candidato titular e pelo seu vice.

 

A prestação de contas do titular da chapa, abrange a do seu vice, o qual somente pode prestar contas sozinho, na inércia do titular (arts. 45, § 3º e 77, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/2019). Nesse sentido, veja-se que no extrato da prestação de contas, os recursos próprios do candidato e do vice estão somados na mesma rubrica.

 

O candidato a vice não é obrigado a abrir conta bancária, mas se o fizer, os extratos deverão compor a prestação de contas do titular (art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

No tocante aos recibos eleitorais, a arrecadação realizada pelo candidato a vice utiliza os recibos eleitorais do titular (art. 7º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

O candidato a vice não pode constituir fundo de caixa (art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

Para aferição dos limites de gastos para contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua são consideradas as contratações realizadas pelo titular e pelo vice (art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

Veja-se que, para aferição do limite global de gastos da candidatura majoritária não se discute que são somadas as receitas do titular e do vice, tanto que esse utiliza os recibos do titular. E assim é, pois, como é cediço, a chapa majoritária é una e indivisível (art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/2019).

 

Neste sentido, não é estabelecido limite para candidatura de vice, mas apenas de, ao que interessa ao caso, Prefeito. Daí que todos os valores arrecadados são somados para verificação da observância do limite global.

 

Não deve ser diferente em relação ao limite para o autofinanciamento, que corresponde a 10% do limite global para dada candidatura, nos termos do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições:

 

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

 

Não há limite global previsto para gastos de campanha no cargo de vice, o limite é estabelecido para o cargo do titular. Portanto, a norma sobre o limite do autofinanciamento, que se baseia apenas no limite para o cargo de titular, se aplica aos candidatos da chapa majoritária conjuntamente.

 

Essa é a interpretação que se coaduna melhor com a finalidade da norma, que é a de assegurar maior equilíbrio financeiro entre os candidatos em disputa, em prestígio ao princípio da isonomia.

 

Se para os candidatos à eleição proporcional se entendeu que o percentual de 10% do limite legal de gastos da campanha é o adequado, não há razão para se entender que para a eleição majoritária o percentual seria de 20% (10% do titular e 10% vice).

 

Dito isso, no caso, verifica-se que os recursos próprios doados pelo candidato a prefeito JOCÉLVIO foi de R$ 12.200,00, ou seja, muito próximo ao limite de 10% (R$ 12.307,75) dos gastos para o cargo em que concorreu (R$ 123.077,50). Por sua vez, os recursos próprios doados pelo candidato a vice GILSON foi de R$ 9.000,00.

 

A soma dos valores doados pelo Prefeito e Vice (R$ 21.200,00) supera o limite legal de 10% em R$ 8.892,26. Assim, merece reforma a sentença para aplicar a sanção prevista no art. 27, §4º, da Resolução n. 23.607/2019, bem como aprovar as contas com ressalvas, como requerido no recurso.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Porto Alegre, 04 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral