PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600267-47.2020.6.21.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MILTON SOARES VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por MILTON SOARES, candidato(a) ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Júlio de Castilho/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.518,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que, no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.
Sem razão o(a) recorrente. Isso porque a Unidade Técnica atestou que o prestador não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado relativo a despesas contraídas com os diversos fornecedores listados no parecer conclusivo, cujo montante é de R$ 1.518,00.
Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades no montante de R$ 1.518,00 representam 64,24% das receitas declaradas (R$ 2.363,00) percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 03 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral