PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600275-24.2020.6.21.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS RS REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOÃO ANTÔNIO CARPES WEBER VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

Venho pelo presente retificar o parecer anteriormente exarado como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por JOÃO ANTÔNIO CARPES WEBER, candidato(a) ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Júlio de Castilho/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 872,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que, no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.

 

Com razão o(a) recorrente.

 

Ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado e nominal, foi possível verificar que os recursos foram recebidos pelos fornecedores declarados. Senão vejamos.

 

Em relação ao pagamento de R$ 50,00 para Carla da Fonseca encontram registrado corretamente no Divulgacandcontas, que é alimentado a partir de informações encaminhadas pelo sistema financeiro nacional. Destarte, resta demonstrado que o cheque emitido foi depositado na conta da fornecedora que expediu a nota fiscal acostada no ID 28423133.

 

Já em relação aos pagamentos destinados a Dilson D´Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., igualmente restam esclarecidos.

 

Nesse sentido, o prestador apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa(ID 28423233), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28423233), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.

 

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

 

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.

 

Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 28423233 e 28423183).

 

Assim, sendo esclarecido que os pagamentos foram realizados para os fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanesce apenas a irregularidade no tocante à forma como realizado, pois deveria ter sido feito diretamente para cada um dos fornecedores, o que, contudo, permite a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, retificando o parecer anteriormente exarado, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral