PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600750-95.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS

RECORRENTE: ELEICAO 2020 FABIEL ADOLFO ZARTH VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador FABIEL ADOLFO ZARTH, relativamente às eleições de 2020 no município de Colinas.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente porque o candidato declarou não ter arrecadado qualquer valor em dinheiro, porém os registros dos extratos das respectivas contas bancárias apresentam um crédito e um débito de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, o recorrente reconhece o fato, explicitando ter incorrido em erro no momento de efetuar a transferência eletrônica, tendo ficado demonstrado, pelos documentos ID's 27388233 e 27388283, que o crédito partiu de sua conta pessoal e a devolução do valor foi realizada também para sua conta pessoal. Defende ser equivocado o entendimento da unidade técnica no sentido de que o valor deveria ter sido transferido para a conta “outros recursos”.

 

Assiste razão ao recorrente quando afirma que não seria possível a transferência da conta do Fundo Partidário para a conta “Outros Recursos”, conforme dispõe o art. 9º, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019. Ademais, a própria unidade técnica reconhece que os recursos que ingressaram na conta Fundo Partidário eram oriundos da conta pessoal do prestador, para onde retornaram quando sacados da conta Fundo Partidário.

 

Destarte, é verdadeira a alegação do prestador de que depositou recursos próprios na conta do Fundo Partidário e, verificado o equívoco, transferiu novamente para sua conta.

 

A única irregularidade seria o fato de não haver depositado o recurso, logo após, na conta correta. Porém, não podemos olvidar que os recursos eram do próprio candidato, portanto não se apropriou de recursos de terceiros ou recursos públicos, tanto que não foi determinada o recolhimento ao Tesouro da quantia irregular.

 

Assim, entendemos que a falha não comprometeu a regularidade das contas, sendo suficiente a aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral