PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600201-94.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELI FERREIRA BARBOSA VEREADOR



Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por ELI FERREIRA BARBOSA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da utilização de recursos próprios na campanha no valor de R$ 2.700,00, o qual é incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura (R$ 00,0), determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; e (ii) da presença de inconformidades relativas às despesas pagas com a utilização de recursos provenientes de “Outros Recursos”, no valor de R$ 4.890,00, determinando-se a transferência desse valor ao órgão partidário

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) os recursos próprios utilizados em sua campanha tem como origem seu salário que percebe no desempenho de sua profissão de advogado somados ao subsídio da vereança, pois concorreu à reeleição, sendo que o patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura (R$ 0,00) decorre de um equívoco, porquanto não possui bem móvel, imóvel ou semovente para avaliar, não entendendo que deveria ser digitado o valor de sua renda anual; (ii) as impropriedades acerca das despesas pagas com “Outros Recursos” não ensejam por si só ressalva e imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional e transferência ao órgão partidário, salientando que cumpriu exatamente o que determina a legislação eleitoral apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos.

 

Inicialmente, verifica-se que o prestador juntou documentos somente na fase recursal, entre eles a declaração de IRPF exercício 2020 (ID 2741283), o que, obviamente, impediu fossem analisados pela Unidade Técnica e levados em considerados pelo Juízo.

 

Pois bem. Os documentos acostados pelo prestador ao seu recurso esclarecem a sua capacidade econômica para doar a quantia de R$ 2.700,00, visto que, conforme declaração de IRPF exercício 2020, seus rendimentos anuais tributáveis foram de R$ 99,460,13. Desse modo, entendemos que o referido documento permitem, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), esclarecer a origem dos recursos próprios utilizados na campanha, restando afastada a irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade, verifica-se que os diversos documentos apresentados pelo prestador em sede recursal, entre eles cópias de contrato e respectivos recibos emitidos pelos fornecedores contratados, não permitem, à primeira vista, esclarecer as inconformidades relativas às despesas pagas com a utilização de recursos provenientes de “Outros Recursos”.

 

 

 

Ressalte-se também que a Unidade constatou que as despesas pagas com os cheques nº 85001, 85002, 85003, 85004, 85006, 85007, 85008, 85009, 85010 e 85011, todos da conta bancária de campanha (236624), além de não ter sido identificado o respectivo fornecedor, foram realizados por meio de cheque pago por caixa, e não por meio de cheque cruzado e nominal. Ou seja, o prestador não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Diga-se, ainda, que as irregularidades acima apontadas, conforme bem destacado pelo Juízo, não poderiam ter sido pagas com recursos de campanha, ainda que provenientes de “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. Nesse ponto, portanto, não merece reparos a sentença, que determinou a transferência do valor de R$ 4.890,00 ao órgão partidário.

 

Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades no montante de 4.890,00 representam 58,63% das receitas declaradas (R$ 8.340,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. No entanto, não houve interposição de recurso para a modificar a sentença neste ponto.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para tão somente afastar a irregularidade consistente no recebimento de recurso de origem não identificada, e, consequentemente, a determinação do recolhimento do valor de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral