PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600812-33.2020.6.21.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VEREADOR, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS







 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, referente às Eleições de 2020 no município de Parobé /RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a), em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 1.433,87 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, o candidato poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 5.066,13, porém doou R$ 6.500,00 (R$ 5.000,00 em moeda corrente e R$ 1.500,00 em bem estimável em dinheiro).

 

O recorrente alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Argumenta que erros formais ou materiais irrelevantes não ensejam a desaprovação das contas. Defende, ainda, aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas, com afastamento da sanção de multa aplicada.

 

Não assiste razão a(o) recorrente.

 

Inicialmente, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso contrário, por exemplo, um candidato que não possuísse um automóvel próprio para utilizar na campanha, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel do veículo, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, cumpre observar que o valor da irregularidade (R$ 1.433,87) representa 11,69% das receitas declaradas (R$ 12.257,93), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, estando a decisão recorrida alinhada com tal entendimento.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 14 de maio de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral