PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600297-92.2020.6.21.0056/ 56ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARI RS
RECORRENTE: SILVIO PEREIRA DA SILVA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) SILVIO PEREIRA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de Taquari.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC sem que a forma de pagamento utilizada tenha ocorrido por um dos meios previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.300,00, nos termos do art. 79 da mesma Resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que, em momento algum, houve má-fé ou intenção de burlar a lei eleitoral, e que as despesas realizadas foram devidamente comprovadas na escrituração, razão pela qual não haveria prejuízo à transparência das contas. Salienta que a irregularidade corresponde a percentual ínfimo dos recursos movimentados em campanha, cabendo, na linha da jurisprudência, a aplicação do princípio da proporcionalidade para a aprovação das contas ou a sua aprovação com ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente.
Com relação à ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos do FEFC, a unidade técnica informou que, com relação a três pagamentos, “não é possível identificar a contraparte recebedora do valor advindo do FEFC, pois no extrato bancário aponta que houve saque no caixa de cheque de terceiro”, razão pela qual não teria sido observada a forma estabelecida pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 no tocante aos meios de pagamento, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Portanto, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 2.300,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que o montante total das irregularidades apontadas na sentença, no valor total de R$ 2.300,00, representa 61,33% do total das receitas declaradas (R$ 3.750,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, cabendo acrescentar, ainda, que as irregularidades envolvem a utilização indevida de recursos públicos.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 17 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral