PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600363-45.2020.6.21.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ERNI PAULO BRANCHINI VEREADOR, ERNI PAULO BRANCHINI



 



 

 

Eminente Relator,

 

Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador ERNI PAULO BRANCHINI, candidato ao cargo de vereador, no município de Gramado/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 826,66 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação em valor superior a R$ 1.064,10, por meio de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Alega o(a) recorrente que, em razão de restrição de acesso às agências bancárias, frente à pandemia da Covid-19, teve de efetuar dois depósitos de igual valor no mesmo dia. Refere que o valor correspondente a um dos depósitos, R$ 826,66, já foi recolhido pelo prestador ao Tesouro Nacional. Sustenta que, em relação ao segundo depósito, inexiste irregularidade, pois seu respectivo montante se encontra dentro do limite legal de R$ 1.064,10. Pugna pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como pelo afastamento da determinação de recolhimento da importância de R$ 826,66 ao Erário.

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”. Frisa-se apenas que a obrigação recai sobre montante correspondente à metade ainda remanescente da irregularidade, haja vista o recolhimento parcial já realizado.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 7 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral