PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600489-38.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLEBER LUIS MORALES LAQUIMAN VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de recurso de sentença que desaprovou a prestação de contas do candidato a vereador Cleber Luis Morales Laquiman, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapes.
A sentença, com base no parecer conclusivo, desaprovou as contas da recorrente em razão de: a) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.775,00, em virtude de depósito em nome do candidato com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal; b) extrapolação do limite de gastos com autofinanciamento em R$ 1.290,74; c) despesas realizadas em espécie, não observando o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, no valor de R$ 1.775,00 com empresa que se encontra inapta junto à Receita Federal desde 28.09.2018.
Verifica-se que olvidou-se o magistrado de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada, bem como de aplicar a multa pelo autofinanciamento acima do limite legal, contudo não houve recurso, razão pela qual descabida sua aplicação por força do entendimento jurisprudencial dessa egrégia Corte.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não merece ser conhecido, vez que dissociado da sentença, não enfrentando os fundamentos que sustentam o decisum, não restando cumprido o requisito da dialeticidade.
Nesse sentido, a sentença em conjunto com o parecer conclusivo referido na mesma verificou as diversas irregularidades acima mencionadas, sendo que o recorrente traz razões genéricas, aplicáveis a qualquer processo, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
Destarte, inadmissível o recurso nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Na eventualidade de ser admitido o recurso, o parecer, no mérito, é pelo seu desprovimento, vez que as razões trazidas pelo recorrente não infirmam os fundamentos postos na sentença e no parecer conclusivo da unidade técnica, que integra o decisum.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 25 de julho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral