PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600476-24.2020.6.21.0089 / 089ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS DE MAIO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EVERTON ANDRE BOHN VEREADOR







 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) EVERTON ANDRE BOHN, referente às Eleições de 2020 no município de Alegria /RS.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente, em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 276,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, o candidato poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 1.230,77, porém doou R$ 1.507,00 (R$ 707,00 em moeda corrente e R$ 800,00 em bem estimável em dinheiro).

 

O recorrente alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Acrescenta que poderia ter sido declarado um valor estimado menor para o uso do veículo.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

A exceção prevista no art. 27, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse um imóvel próprio para utilizar como sede da campanha, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel do imóvel, enquanto o candidato que possuísse imóvel próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.

 

No que se refere à alegação de que a receita em tela poderia ter sido declarada em valor menor, vem desacompanhada de qualquer suporte probatório (no sentido de que o valor de mercado de aluguel de veículo equivalente ao utilizado pelo candidato, no município em questão, na época da eleição 2020, seria inferior ao declarado na prestação de contas).

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, seria o caso até de desaprovação das contas, vez que o valor da irregularidade (R$ 276,23) representa 12,97% das receitas declaradas (R$ 2.129,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, porém, neste ponto, não houve recurso por parte da Promotoria Eleitoral.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 07 de maio de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral